TJDFT - 0745272-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:27
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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19/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA DESACOMPANHADA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 521 DO CPC.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o art. 521, III, do CPC preveja a dispensa de caução no caso de pender julgamento de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. 2.
Estando presente a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário pelo devedor, com a hipotética possibilidade de alteração do julgado, e sendo expressivo o montante a ser levantado, mostra-se adequada, no presente caso, a manutenção da exigência de caução. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão mantida. -
23/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de DANIEL RESENDE SOARES - CPF: *37.***.*20-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/10/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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