TJDFT - 0744275-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO TELES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de R M BUSINESS INTERMEDIATION LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2.
O recurso de agravo de instrumento, se trata de expediente cuja profundidade de cognição é rasa, onde as questões atinentes ao mérito propriamente dito somente podem (devem) ser discutidas no bojo da ação principal em que colocadas na origem, com o devido respeito à competência do juízo natural. 3.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, mediante alegação de fraude, fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, quando, então, o magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
04/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de BRUNA RIBEIRO TELES DE LIMA - CPF: *42.***.*88-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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