TJDFT - 0730016-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 16:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURENCA VIEIRA DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
PRECEDENTES DO STF.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição deve estar contida na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. 3.
Também não resta configurado o vício de omissão, pois houve manifestação acerca de todos os pontos de relevo, não se verificando quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, ambos do CPC. 4.
O acórdão foi claro ao consignar que, quando da propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE, chancelado na ADI nº 5348, depreendendo-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 4.1.
A aplicação desse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, em observância ao decidido pelo STJ no REsp nº 1.112.746/DF, julgado em sede de recurso repetitivo.
Além disso, o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.2.
O entendimento firmado no RE nº 730.462 (Tema 733/STF) não se aplica ao caso, pois, apesar de consignado que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não opera de forma automática a reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, a sua análise foi realizada em relação ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios em demandas sobre o FGTS, em razão do julgamento da ADI nº 2736.
E, no presente feito, discute-se sobre correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.
A respeito da aplicação da Selic, o acórdão recorrido expressamente ressaltou que “A Emenda Constitucional nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao índice de correção monetária aplicado ao estabelecer em seu art. 3º que, ‘nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’”.
Logo, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de LOURENCA VIEIRA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:00
Efeito Suspensivo
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27/07/2023 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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