TJDFT - 0709874-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709874-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pleito de ID 190508516, conforme termos anteriormente estabelecidos (ID 151034383), permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:33:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709874-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de penhora de quotas, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que tal medida é ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, não haveriam interessados.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:19
Outras decisões
-
13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709874-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso ao advogado da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, a tentativa de localização de veículos automotores da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente o advogado da parte exequente, com procuração e cadastrado nos autos, poderá consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:24:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:57
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Outras decisões
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:30
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/03/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 12:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2021 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2021 11:55
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2021 08:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 08:58
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE ARAUJO NETO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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