TJDFT - 0707139-76.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707139-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: COMERCIAL KROMUS LTDA - ME SENTENÇA TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIAL KROMUS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 8082713) e foi suspenso por falta de bens em 15/08/2018 (ID 16187699 e ID 21330886).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707139-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: COMERCIAL KROMUS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/04/2018 pela Decisão de ID 16187699, até 21/04/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata 8082651) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública .
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:24:49.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:17
Processo Desarquivado
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04/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2020 07:45
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 04:53
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2018 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
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04/07/2018 05:26
Decorrido prazo de COMERCIAL KROMUS LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.
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14/05/2018 03:43
Publicado Edital em 14/05/2018.
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12/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 14:45
Juntada de Certidão
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25/04/2018 16:46
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2018 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2018 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2018 04:49
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 07:54
Juntada de Certidão
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28/02/2018 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 10:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2017 16:13
Juntada de Certidão
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17/10/2017 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2017 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 11:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 05:27
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 13/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2017.
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04/09/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2017 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2017 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2017.
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20/07/2017 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2017 19:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2017 08:59
Recebidos os autos
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11/07/2017 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2017 18:15
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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