TJDFT - 0719449-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719449-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A custódia cautelar de Luciano Moreira da Silva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão proferida em 30/01/2024 (ID 232322100).
Registro que o réu foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Atualmente, o feito aguarda informação quanto ao recambiamento do acusado para o Distrito Federal e a designação da audiência de instrução. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, tais fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta da conduta em apuração nestes autos consiste no fato de, em tese, o acusado ter desferido uma facada nas costas da vítima Sandre Virgílio da Silva quando esta saiu do banheiro de um bar.
Segundo consta dos autos, a conduta teria sido praticada por motivo de ciúmes e após a vítima ter interagido por alguns instantes com a acompanhante do réu, não tendo este alcançado o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
As circunstâncias acima, por si sós, denotam a agressividade e periculosidade do agente, revelando assim o risco concreto de reiteração delitiva e, consequentemente, que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia a ordem pública.
Tal compreensão é reforçada pelo registro constantes da FAP (ID 184934817), de onde se extrai envolvimento anterior de Luciano Moreira da Silva com crime de violência doméstica e familiar.
Ademais, exsurge dos autos que, após a suposta prática criminosa, Luciano Moreira da Silva se evadiu do distrito da culpa, o que é confirmado pelo cumprimento do mandado de prisão mais de um ano depois do decreto da custódia cautelar e em outra Unidade da Federação.
Assim, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
Os contornos delineados anteriormente deixam claro que as cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular.
Como sabido, “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da prisão preventiva decretada, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é a medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Luciano Moreira da Silva.
Atente-se para os termos do despacho de ID 243793298.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:00
Mantida a prisão preventida
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01/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:45
Juntada de comunicação
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03/07/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:55
Expedição de Carta.
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25/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719449-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 1114/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Considerando as autorizações da Vara de Execuções Penais do DF e da Vara Criminal de Porto de Seguro/Bahia, reitere-se o ofício à Delegacia de Capturas de Polícia Interestadual - DCPI/PCDF, a fim de que efetive o recambiamento em definitivo do acusado para o Distrito Federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, em reverência a certidão retro, intime-se a Defesa pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, a fim de oferte resposta à acusação.
Transcorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, intime-se o acusado para que no prazo de 05 ( cinco) dias constitua novo advogado ou manifeste interesse em ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, sem prejuízo de noticiar à OAB/BA, tendo em vista o suposto abandono da demanda, por parte dos advogados, nos termos do art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94.
Inerte o acusado, fica desde já nomeado a Defensoria para doravante atuar na defesa do acusado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 07:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
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20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 17:56
Desentranhado o documento
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Mantida a prisão preventida
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09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:37
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno nesta Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que LUCIANO MOREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*50-02 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 14/10/1983, filho(a) de SANTA DO CARMO DE JESUS MOREIRA e de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, CPF nº – *42.***.*50-02, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0719449-36.2021.8.07.0020, inquérito policial nº. 1114/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul), deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que, conforme a denúncia, “Em 1º/11/2021 (segunda-feira), por volta das 23h, no Bar Barril da Vila, localizado na Chácara 82, Conjunto 04, Lote 01, Arniqueiras/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, com inequívoca intenção homicida, tentou matar E.
S.
D.
J. mediante golpe de faca, provocando-lhe os ferimentos descritos no prontuário médico de ID 176512278.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
O crime foi praticado por motivação torpe, em razão do de ciúmes do denunciado em relação a sua acompanhante.
O delito foi ainda praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o autor, com um golpe de arma branca, atacou de surpresa, pelas costas, quando a vítima saía do banheiro do bar.”.
Devendo a acusado responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso a acusado não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, LUAN RAFAEL VILA NOVA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal, Dr.
André Silva Ribeiro.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 8 de março de 2024. -
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719449-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCIANO MOREIRA DA SILVA pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado, o que não foi realizada até o momento.
O Ministério Público pleiteia a citação por edital (Id.188224605) É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, verifica-se que foram diligenciados, infrutiferamente, todos os endereços declinados nos autos.
Foram realizadas diligências em busca de novos endereços vinculados aos réus, mas não obteve sucesso (id's. 185128842e 188985055), bem como foi certificado que os acusados não se encontram presos neste Distrito Federal (Id. 188985055).
Nesse contexto, não há outra providência cabível além da citação por edital.
Assim, tendo em vista que se esgotaram as possibilidades de citação pessoal, defiro a citação por edital de 188224605, nos termos dos artigos 361 e 363, ambos do CPP.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
08/03/2024 17:42
Expedição de Edital.
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07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:18
Juntada de mandado
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30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:18
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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30/01/2024 12:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2024 14:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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