TJDFT - 0710211-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710211-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA DE ALMEIDA CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou comprovante de pagamento ID 190631225 efetuado diretamente na conta da exequente.
De ordem, intime-se a parte autora para informar se dá quitação ao débito em 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 17:03:21. -
04/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA CAMARGO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710211-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA DE ALMEIDA CAMARGO DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA 33.162,96 .
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$336,63 , conforme planilha id187971606 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$336,63(trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) , no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:23
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 05:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:34
Processo Desarquivado
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:13
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA CAMARGO em 12/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 09:33
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/08/2022 20:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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