TJDFT - 0702723-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação deste feito face afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema fundo da contenda: Tema Repetitivo 1264.
Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. acesso em 28 de junho de 2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade concedida.
Levante-se anotação de liminar.
Designa audiência de conciliação prévia no Juízo.
Cuida-se de ação em que se busca a declaração de prescrição de débito.
Liminarmente, pleiteia-se a suspensão de cobrança.
Recebo a emenda.
Indefiro a liminar, porquanto é possível que exista causa de suspensão ou interrupção da prescrição fora do escrutínio do Juízo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada neste Juízo na presença da magistrada.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MONTE FERREIRA - CPF: *29.***.*35-04 (AUTOR).
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22/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a juntar rol com documentação específica, a parte limitou-se a juntar um único extrato.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Salienta-se que as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do Brasil.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO MONTE FERREIRA - CPF: *29.***.*35-04 (AUTOR).
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16/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Determino a juntada de procuração assinada pelo próprio punho do outorgante. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702723-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vinculam a parte que firmou os documentos à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referidos documentos foram assinados eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo dos documentos em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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