TJDFT - 0716872-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716872-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Autora intimada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas finais, conforme planilha de cálculos de ID 193907364.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:55:47.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716872-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA ajuíza ação contra BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Eventuais custas finais pela autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716872-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
A uma, a parte assumiu parcela sobremaneira alta, de modo que é improvável que tenha apenas uma fonte de renda, para além de presumir-se um padrão de vida mínimo, deveras superior ao que ostentaria alguém juridicamente pobre.
A duas, a decisão de ID 186249063 determinou a juntada de ferramenta específica, o que foi descumprido pela parte.
Litigar tem um ônus que, salvo raras exceções expressamente previstas em lei, não pode ser compartilhado.
Ademais, as custas deste TJ figuram entre as mais módicas do Brasil.
Cito precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a VALDENIDE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *90.***.*70-44 (AUTOR).
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28/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:40
Outras decisões
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11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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