TJDFT - 0704338-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704338-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada HURB TECHNOLOGIES para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à parte devedora.
Por essa razão, afirma ser admissível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para incluir a empresa ADYEN ao argumento de que está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que sofreu, fundamentando-se no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual está agindo mais que um mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB.
Foi deferida a abertura do Incidente em desfavor da empresa ADYEN, a qual foi regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC, e apresentou contestação no id. 218797784, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, bem é mera intermediadora, não compõe o grupo econômico da executada e não presta mais os serviços de intermediação de pagamento para ela desde 22/04/2024.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art.28, §5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando em ela atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Ocorre que analisando o feito, verificou-se anteriormente forte indícios da confusa relação da executada com a ora interessada ADYEN, a qual não estaria atuando apenas como mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB, desempenhando papel fundamental na conduta da executada de frustrar todas as execuções que tramitam em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta, porém, nesse momento processual, não restou suficientemente comprovada essa confusão patrimonial a ensejar à sua responsabilidade.
Os indícios de que há de fato grupo econômico entre a ADYEN e a HURB, bem como que ambas as empresas estariam agindo em conluio para frustrar as execuções, não se materializaram, uma vez que se verifica que ADYEN não vem mais processando internamente os pagamentos da executada desde meados de abril de 2024, mas sim o Banco Santander.
Assim, agindo a interessada ADYEN apenas como mera intermediadora dos pagamentos de diversas empresas, não há que se falar que fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade igual pelos pagamentos.
Nesse sentido, não havendo provas robustas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a ADYEN de fato está se valendo da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio, o indeferimento do processamento do Incidente de desconsideração em desfavor da AYDEN é medida que se impõe.
Portanto, indefiro o processamento para a inclusão da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo para alcançar seu patrimônio para a integral liquidação do crédito exequendo em nome da executada HURB.
Desclassifique-se o feito de “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica” para “Cumprimento de sentença”, após, descadastre-se a ADYEN como parte interessada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar nominalmente bens da executada ou medida que ainda não infrutíferas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 10:01
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:07
Outras decisões
-
09/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:48
Outras decisões
-
12/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704338-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704338-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 197814390.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 205560883. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 13:16:02.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Outras decisões
-
22/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:49
Outras decisões
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704338-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO CORREA MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702725-91.2024.8.07.0006
Rodrigo Monte Ferreira
Agility Gestao e Cobranca LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:58
Processo nº 0717956-31.2024.8.07.0016
Thiago Serrou da Silva Bersi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Pither de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 22:38
Processo nº 0007132-39.2014.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Rodrigues Teixeira Filho
Advogado: Monaliza Abreu do Rosario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:58
Processo nº 0719998-75.2023.8.07.0020
Ricardo de Aguiar Fernandes Delduque
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:39
Processo nº 0701413-80.2024.8.07.0006
Pedro Gustavo Oliveira
Eurocar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 23:02