TJDFT - 0701413-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Outras decisões
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701413-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA REQUERIDO: EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para formularem requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:53
Outras decisões
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:49
Outras decisões
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701413-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA REQUERIDO: EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício oculto e indenizatória ajuizada por PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA contra o B EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Alega que, no dia 25/11/2023, adquiriu o veículo Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE 1.8/16V, FLEX LONGITUDE 4P, AUTOMATICO, Cor: VERDE, Combustível: FLEX, Ano Fab/Mod: 2015/2016, Placa: PAF6712, Renavam: *10.***.*19-40 e Chassi: 988611122GK006516, pelo valor de R$ 76.990,00 no estabelecimento comercial da 1ª requerida.
Afirma que entregou um veículo no valor de R$ 47.000,00, a título de entrada, e o restante foi pago por meio de financiamento junto ao banco réu.
Relata que no dia 17/12/2023 os problemas com o veículo se iniciaram e por diversas vezes foi deixado na oficina indicada pelo 1º requerido, porém sempre era devolvido sem a solução do problema.
Segundo o autor, no dia 31/01/2024, o 1º requerido informou que o veículo estava consertado, porém, considerando todos os transtornos já vividos, optou por não o buscar.
Assim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que as requeridas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Alternativamente, requer a consignação nos autos do valor das parcelas do financiamento e que não seja obrigado a retirar o veículo da oficina.
Em tutela definitiva, requer a rescisão do contrato de compra e venda.
Recebida a emenda à inicial e deferido pleito de tutela de urgência por meio da Decisão ID 191597024.
Contestação da requerida Banco Volkswagem S.A. no ID 188225635.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos trazidos na inicial e que atuou apenas na concessão de crédito para aquisição do veículo.
A primeira requerida apresentou contestação no ID 201629755.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que os consertos não superaram o prazo de 30 (trinta) dias, afastando a aplicabilidade do artigo 18 do CDC.
Réplica ao ID. 204663885.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Passo a apreciar as preliminares.
A legitimidade para compor um dos lados da relação processual é comprovada no momento em que qualquer pessoa cria um vínculo jurídico com outrem, independentemente de suas vontades.
Aplica-se no caso a teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência.
Destarte, verifico que não se exige que haja uma congruência entre a pertinência subjetiva e o direito material perseguido, bastando – apenas – a declaração impositiva da parte requerente, a qual será verificada no momento da prolação do comando sentencial.
Ademais, no caso dos autos, a relação contratual em apreço envolve o autor, e os dois réus.
São duas relações jurídicas e autônomas: uma de compra e venda de veículo e outra de mútuo/financiamento bancário destinado a pagamento do bem.
Apesar da autonomia, tais contratos interligam-se, vinculam-se, de modo que eventual vício em um pode afetar o outro.
O art. 54-F, do CDC, cuida especificamente do que denomina "contratos coligados" para abranger principalmente os contratos de crédito de financiamento de produtos específicos, como é o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGOS 7º, 18 E 54-F DO CDC.
ARTIGOS 92 e 184, DO CÓDIGO CIIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da relação jurídica da autora e do banco apelante, em função da rescisão do contrato de financiamento, assim como da responsabilidade do recorrente, em relação à restituição das quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas pela requerente. 2.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da dependência entre a compra e venda e o financiamento na aquisição de veículo, são conexos o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento (art. 54-F do CDC).
Dessa forma, não há que falar em ilegitimidade passiva do banco requerido.
Preliminar rejeitada. 3.
Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 4.
Os fornecedores de bens ou serviços na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis à reparação dos danos causados ao consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC). 5.
Os vícios apresentados no veículo adquirido culminaram com a rescisão do contrato de compra e venda firmado pela requerente e a concessionária requerida (contrato principal de fornecimento de produto), assim como o contrato entre a parte autora e o banco apelante (contrato acessório de crédito), com base nos artigos 92 e 184, ambos do Código Civil. 6.
Com efeito, os requeridos são solidariamente responsáveis pela devolução dos valores pagos pela autora a título de financiamento do veículo, conforme comprovantes apresentados pela requerente, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos fixados pelo Juízo sentenciante. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1622828, 07157026620208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor em sede de AGI, após comprovação das condições necessárias.
Assim, REJEITO a impugnação.
Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se os vícios do veículo foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º, do CDC).
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência do autor, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo às rés a demonstração do ponto controvertido.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus, intimem-se as partes para formularem requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:39
Outras decisões
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/06/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*05-66 (REQUERENTE).
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25/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701413-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA REQUERIDO: EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Apesar do valor que consta de seu contracheque, imprescindível destacar que as parcelas do contrato de financiamento de ID. 188130416, objeto da demanda, representam 80% de seus proventos, levantando suspeitas de que o autor perceba outra fonte de renda não declarada.
Intimado a esclarecer a referida situação, o autor limitou-se a informar que esta é sua única fonte de renda.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*05-66 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*05-66 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:49
Outras decisões
-
21/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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