TJDFT - 0706564-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:49
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Esclareça o pedido de desistência nos autos do processo 0720589-70.2023.8.07.0009 e o ajuizamento da presente ação em outro juízo antes do trânsito em julgado da sentença que o extinguiu.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: a) Retificar o valor atribuído ao imóvel para adequá-lo ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, observando o valor atribuído ao imóvel pela Fazenda Pública para fins do cálculo do IPTU do exercício do ano de 2024; b) Esclarecer qual o nome correto da primeira requerente, tendo em vista a divergência do seu nome entre o contido na petição inicial (Maria Cícera de Araújo) e o contido no documento de ID 182592709 (Maria Cícera de Jesus).
Caso tenha alterado o nome em razão de casamento, esclareça ainda o estado civil, pois se qualificou como solteira e junte-se a certidão de casamento atualizada; c) Esclarecer acerca da quitação do imóvel, tendo em vista que consta obrigações gravadas na matrícula do imóvel.
Se o caso, venha o termo de quitação a ser fornecido pelo credor. d) Instrua o processo com os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito atualizada do inventariado; 2) Certidão de óbito de Joana D’arc de Araújo; 3) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de todos os herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 4) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 5) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 6) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/03/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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