TJDFT - 0719998-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR FERNANDES DELDUQUE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719998-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE AGUIAR FERNANDES DELDUQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO DE AGUIAR FERNANDES DELDUQUE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovada a compra de passagens aéreas junto à requerida, pelo valor de R$ 1.016,61 (hum mil e dezesseis reais e sessenta e um centavos) (ID. 174539804).
Ademais, não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto ao cancelamento dos vouchers de viagem.
Nesse contexto, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja o ressarcimento do prejuízo material decorrente, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se cogitar, como pretende a requerida, de onerosidade excessiva do custo dos contratos, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, trata-se de circunstância inerente ao tipo de atividade exercida por ela, portanto, previsível.
Assim, deverá a requerida restituir o valor desembolsado pelo autor na compra de novas passagens aéreas, R$ 2.456,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), pois o demandante precisou despender tal quantia unicamente pelo inadimplemento da demandada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora a requerida tenha descumprido a obrigação que assumiu, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, posto que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte do requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar o requerente a título de danos materiais, na quantia de R$ 2.456,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (11/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/10/2023, ID. 177208981).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719998-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE AGUIAR FERNANDES DELDUQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) juntar aos autos as faturas de cartão de crédito que comprovem o pagamento da passagem aérea adquirida junto à parte ré, bem como a passagem aérea adquirida junto à Latam.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 7 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR FERNANDES DELDUQUE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/12/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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25/10/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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