TJDFT - 0707653-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA BORGES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA BORGES em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA BORGES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARBOSA BORGES REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega incompetência do Juízo, ante a cláusula compromissória inserida no contrato, bem assim impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
A instrumentalização do negócio em debate se deu pela adesão do autor a um contrato padrão.
Ora nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
O instrumento tratado nestes autos estabelece, em sua cláusula décima primeira, a arbitragem (pág. 2 do ID 196672709).
Contudo, passa ao largo do cumprimento da regra estabelecida na Lei nº 9.307/96, razão pela a cláusula arbitral tratada no contrato estabelecido entre as partes não tem eficácia.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não demonstrou o réu que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 22 de julho de 2024 12:31:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:00
Outras decisões
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05/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:27
Publicado Ata em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 19:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707653-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARBOSA BORGES REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 16:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:56
Outras decisões
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19/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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