TJDFT - 0726535-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726535-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CLAUDIA GOMES DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2025 19:10
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES BONINA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:19
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA GOMES BONINA - CPF: *82.***.*84-63 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA GOMES BONINA - CPF: *82.***.*84-63 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726535-47.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES BONINA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Conclusos os autos para julgamento da apelação interposta pela parte autora, a apelante peticionou informando a ocorrência de “fato novo e superveniente, relevante e influente sobre o mérito do presente processo” (Id 60923440), fazendo juntada do documento de Id 60923442.
Por esse motivo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO seja a parte ré/apelada intimada para, querendo, manifestar-se quanto à petição apresentada pela autora/apelante (Id 60923440), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, faça-se nova conclusão para julgamento.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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