TJDFT - 0726535-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726535-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CLAUDIA GOMES DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0726535-47.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CLAUDIA GOMES Requerido: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ANA CLAUDIA GOMES interpôs recurso de apelação de ID 191963926.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 às 14:10:16.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do fundo da Procuradoria do DISTRITO FEDERAL (Fundo Pró-Jurídico), os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais).
Fundamento: artigo 85, §§2º, §6º e 8º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida às autoras, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC.
Sem remessa necessária (artigo 496, §1º, II, do CPC).Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:16
Outras decisões
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08/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:29
Outras decisões
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13/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:36
Outras decisões
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17/10/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:53
Suscitado Conflito de Competência
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24/08/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726535-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Decisão com força de Conflito de Competência, frente às razões expostas.
ANA CLAUDIA GOMES, qualificada nos autos, intenta a presente ação em desfavor do INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e DISTRITO FEDERAL.
O feito fora, correta e inicialmente, distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, ora suscitado, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito e, em consequência, determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados da Fazenda Pública Em síntese, a autora pretende a suspensão do ato administrativo emanado pelo TCDF que determinou nova fórmula de cálculo da nota da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos das Carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação do DF (Edital nº 31 de 30 de junho de 2022).
Alega que, com a alteração, não foi aprovada para as etapas seguintes (discursiva e de títulos), razão pela qual, pela presente, requer a permanência no certame e realização das etapas posteriores Objetiva o reconhecimento da suposta ilegalidade cometida pelas requeridas no referido concurso, frente aos argumentos que deduz e a concessão dos respectivos pontos em seu favor.
Pretende, ainda, a sua reinserção na lista de candidatos aprovados às etapas discursiva e de títulos do concurso, fato que, inexoravelmente, teria o condão de alterar a lista de aprovados, com prejuízos a outros candidatos que sequer compõem a lide.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Fazendários emerge da lei nº 12.153/09, excluída, no entanto, nas causas ressalvadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. " (Destaque acrescido).
Ocorre que, muito embora a ação tenha autora definida, é certo que a pretensão principal desborda, necessária e inafastavelmente, para o interesse coletivo, com reflexos indistintos a todos os candidatos do certame, inclusive alteração da classificação e vagas, situação que, por si só, como delineado no texto normativo antes enfocado, encontra óbice intransponível para ser processada e julgada no microssistema normativo que rege os Juizados da Fazenda Pública.
Na medida em que a demandante requer a suspensão do ato administrativo genérico e abstrato exarado pela Corte de Contas local para alcançar a alteração de sua classificação no concurso, tal providência atinge, indistintamente, como não poderia ser diferente, todos os demais candidatos do certame, sendo de rigor se observar, inclusive, que, acolhida, poderia ensejar, de pronto, alteração do gabarito e da própria lista de aprovados, com reflexos inafastáveis a todos os concorrentes, a respeito.
Desse modo, falece competência a este Juízo, uma vez que a análise do feito por Juizado Especial da Fazenda Pública encontra óbice legal e manifesto no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09.
A competência, para o processamento e julgamento da demanda, nos termos propostos pela parte autora, é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, a quem os autos foram originariamente distribuídos, precedentemente.
A matéria em curso, inclusive, já fora deslindada em sede de diversos CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre Juizado da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública, nesta Corte de Justiça, os quais concluíram que incumbe às Varas de Fazenda Pública julgarem tais ações, alusivas a concursos públicos, por apresentarem reflexos e consequências que não se adstringem à esfera jurídica INDIVIDUAL do candidato que ingressa com a ação.
A título elucidativo, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
VEDAÇÃO.
ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1.
O art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, dispõe que as causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juízos Fazendários. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1234571, 07211558520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ANULAÇÃO.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
INTERESSE COLETIVO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento e julgamento das causas até o limite de 60 salários mínimos, excluindo-se, dentre outras, as ações sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, na forma do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A pretensão de anulação de itens do edital de concurso público para afastar o quantitativo de vagas e a cláusula de barreira versa sobre interesse coletivo, pois afeta todos os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1376898, 0711138-19.2021.8.07.0000, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022. (Realces não previstos nos textos originais).
Cito diversos outros acórdãos representativos do entendimento dominante, a saber: Acórdão 1437385, 07149997620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022; Acórdão 1407794, 07011373820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022; Acórdão 1401041, 07400667720218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022; Acórdão 1309221, 07396609020208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2020, publicado no PJe: 26/12/2020.
Trago a lume, inclusive, que a própria decisão do douto juízo originário, se assenta, com o máximo respeito, desde logo ressalvado, em premissa equivocada, ao prescrever que todas as ações até 60 salários mínimos devem ser processadas nos Juizados da Fazenda Pública.
Apenas a título exemplificativo, menciono que ações intentadas por pessoas físicas INCAPAZES e outras que demandam PROVAS de maior envergadura, tais quais a PERICIAL, NÃO se processam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimentos expressos contidos no microssistema de normas das leis 9.099/95 e 12.153/09 e posições uniformes da jurisprudência desta Corte de Justiça.
As ações até 60 salários-mínimos são de competência dos Juizados da Fazenda Pública desde que se amoldem aos seus vetores e preceitos legais e, ainda, sua estrutura normativa-ontológica, a qual preza pela simplicidade, celeridade e informalidade, sem embargo, ainda, de ser processada sob RITO PROCEDIMENTAL concentrado, angusto e simples, que inadmite ampliações probatórias de maior complexidade, o que é permitido nos juízos comuns – Varas de Fazenda Pública.
Não obstante tais fatos, os Juizados da Fazenda Pública, apenas 4 (quatro) com competência para todo o Distrito Federal, ou seja, a metade do número de Varas de Fazenda Pública, de forma que CADA UM deles recebe, mensalmente, quantia superior a 600 (seiscentos) processos novos - número atual, em crescimento - , abstraídos, no mais, aqueles que são declinados das Varas de Fazenda Pública, fato que contribui, sobremaneira, para o colapso no qual se encontram inseridos, em relação à carga colossal de trabalho diário.
Desta forma, salvo entendimento superior e diverso, a competência para apreciar e julgar a presente ação, é do ilustre Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ORA SUSCITADO), que recebeu, originariamente, o processo, via livre distribuição, o que, desde logo, requeiro, inclusive com designação para análise do pedido liminar pendente de apreciação.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC. À Secretaria do Juízo para expedição do expediente de ofício e posterior distribuição do presente incidente ao colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a fim de ser conhecido e apreciado por uma das egrégias Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, com envio de cópia integral dos autos.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:13
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2023 14:13
Declarada incompetência
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14/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/07/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/07/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:47
Outras decisões
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12/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:32
Outras decisões
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03/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 11:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:26
Declarada incompetência
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26/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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