TJDFT - 0734289-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734289-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Na decisão de id. 196995958, a executada foi intimada a realizar o pagamento do débito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sob pena de consulta de ativo financeiros mediante diligência SisbaJud.
Após transcurso do prazo em branco, foi bloqueada a quantia acima na conta bancária da executada através do SisbaJud (id. 202790237).
Em seguida, a parte executada efetuou o pagamento do débito perseguido nos autos e requereu o desbloqueio dos valores constritos e a extinção do feito em razão do pagamento (id. 204360216).
A parte exequente informou os dados bancários para transferência dos valores (id. 205108927).
Diante do pagamento realizado pela executada (id. 204360220), promova-se o desbloqueio imediato via SisbaJud da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), constrita junto ao Itaú Unibanco S.A (id. 203265126).
Converto, via de consequência, o depósito judicial de id. 204360220 em pagamento, devendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ser utilizada pelo exequente para quitação da quantia cobrada, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 205108927, pertencente ao exequente.
Após, em razão do pagamento, será extinta a execução, devendo ser promovidas todas as baixas e arquivados os autos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:37
Deferido o pedido de DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS - CPF: *22.***.*68-70 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734289-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Ressalto que os valores excedentes eventualmente bloqueados já foram devidamente liberados.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:46
Outras decisões
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16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734289-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é titular de um cartão de crédito administrado pelo réu.
Informa que, em 12/10/2023, recebeu uma mensagem via SMS, às 15h12, do número 30125, informando sobre uma compra pré-aprovada no site Mercado Livre no valor de R$ 1.230,90 (mil, duzentos e trinta reais e noventa centavos).
Alega que na mensagem existia um aviso para caso a parte autora não reconhecesse o débito deveria clicar no link do número *80.***.*66-29.
Narra que clicou no link e foi realizada uma chamada, momento em que informou que não havia realizado nenhuma compra.
Explica que a atendente, que se passou por preposta da Nubank, disse que iria ser feito uma proteção de crédito no cartão, por um empréstimo que havia sido disponibilizado pela instituição financeira e orientou o autor a ir até a área Pix, copiar e colar, para transferir o dinheiro com objetivo de garantir uma proteção de crédito.
Aduz que realizou a transferência da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), como forma de empréstimo, pois não possuía saldo na conta.
Informa que fez várias transferências Pix do cartão de crédito no valor total de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) sob orientação da suposta preposta da ré.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do empréstimo lançado no cartão de crédito e a condenação do réu a ressarcir ao autor R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) do valor do empréstimo e R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) os valores das parcelas do cartão de crédito.
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia e ilegitimidade passiva, sob fundamento de que foi culpa exclusiva de terceiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o autor realizou as transações de forma legítima, utilizando senha pessoal e intransferível, não sendo coagida para realizar as operações.
Afirma que não foi identificado nenhum problema nos sistemas de segurança no que se refere ao acesso ao aplicativo ou na conclusão da transação, pois ocorreram através de aparelho autorizado pelo autor, mediante uso da senha pessoal de 4 (quatro) dígitos.
Alega que o serial do celular do autor aparece nas transações e houve o reconhecimento facial para autorização do aparelho.
Diz que o autor ainda realizou o challenge com sucesso.
Explica que o sistema emitiu alerta devido às movimentações suspeitas realizadas e o autor confirmou a transação mediante selfie.
Esclarece que a central telefônica de atendimento é um canal receptivo e atendimento e não realiza ligações aos clientes.
Sustenta a ausência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a lisura do serviço prestado.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, cumpre à instituição bancária requerida a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A parte autora sustenta ter sido induzido a erro e os fatos foram registrados perante a autoridade policial, documento que goza de presunção relativa de veracidade.
Então, primeiramente, o desate da lide reside na análise da alegada falha na prestação do serviço da requerida quanto às movimentações bancárias impugnadas pela parte autora, que tomou conhecimento com a averiguação do extrato bancário na mesma data em que foi contatada pelo suposto funcionário do banco requerido (id. 177307203 e 177307205).
No que concerne ao prejuízo material decorrente de operações bancárias não autorizadas pela parte autora, observa-se que a assertiva autoral incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Destarte, cumpre à parte contrária, no caso o requerido, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
As movimentações realizadas na conta bancária sem a autorização do consumidor representam falha na prestação do serviço do requerido.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilização objetiva em relação às operações indevidas.
As telas sistêmicas acostadas aos autos, sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar a tese da ré.
Não há comprovação da ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, notadamente em torno da culpa exclusiva da vítima.
Considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificaria melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das citadas operações, sendo que a autora no momento em que percebeu a fraude realizada, inclusive no mesmo dia em recebeu o telefonema do suposto fraudador, entrou em contato com o banco requerido comunicando a situação e solicitando o cancelamento das movimentações.
Logo, não é possível considerar a normalidade nas operações impugnadas em valores tão discrepantes do normalmente realizado.
Ressalta-se que o requerido não se desincumbiu desse ônus, sendo inevitável a conclusão de que as movimentações impugnadas são decorrentes de evidente fraude, emergindo daí a responsabilidade objetiva, consideradas as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes e aos dados do consumidor.
Nesse cenário, é impositivo reconhecer que cabe à instituição bancária cercar-se das precauções necessárias à prevenção das fraudes, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Diante disso, é inquestionável a responsabilidade do requerido, merecendo provimento o pedido da autora de declaração de nulidade do empréstimo.
O pedido de restituição formulado pelo autor, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mostra-se incompatível com o pedido de declaração de inexistência do débito, na medida em que os valores não constituíam recursos próprios do autor, mas sim decorrente do empréstimo declarado nulo.
No que tange a restituição da quantia de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), relativa as parcelas do cartão de crédito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC), na medida em que os documentos de id. 177307204 não demonstram o pagamento das parcelas do acordo no valor de R$ 823,47 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) cada.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição de valores, pois não restou comprovado o respectivo pagamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo realizado mediante fraude, devendo o réu promover as baixas necessárias e cancelamento de todo e qualquer encargo moratório, desconto ou cobrança dele decorrente.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, e INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 00:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 00:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de DAVID ANDRE PEREIRA ORNELAS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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