TJDFT - 0734167-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:04
Indeferido o pedido de DIOGO ANDRADE DE PAULA - CPF: *43.***.*76-21 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 232108166, na qual noticia o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida em sentença, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:01
Outras decisões
-
31/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 230363372, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Diante do julgamento do agravo de instrumento (id. 229330827), certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado e, após, prossiga-se a execução nos termos da decisão de id. 217282262, transcrita abaixo: Prossiga-se o feito com a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo na conversão em perdas e danos, no valor do débito declarado inexistente, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em caso de inércia, certifique-se e prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, equivalente à quantia de conversão em perdas e danos, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devendo ser somada ainda ao valor a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ato contínuo, venha o depósito de R$ 5.200,00, no prazo de 05 (cinco) dias.
Promovido o depósito, expeça-se o correspondente alvará em favor do exequente.
Todavia, não sendo realizado o pagamento, promova-se a diligência SISBAJUD, nos valores da(s) multa(s) e da conversão em perdas e danos, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Outras decisões
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, conforme id. 220496394.
Intime-se a parte executada para, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, informar o andamento processual do agravo interposto.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/12/2024 03:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Promova-se o cadastramento junto ao sistema do advogado da parte executada, Dr.
Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, OAB/DF n. 38.868, conforme procuração de id. 183961259, consoante requerido.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 213971871, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), relativo à multa por rescisão de contrato, devendo a ré promover as baixas necessárias e cancelamento das cobranças; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), já em dobro, a título de repetição de indébito referente a taxa de reserva; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença." Sendo assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo na conversão em perdas e danos, no valor do débito declarado inexistente, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em caso de inércia, certifique-se e prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, equivalente à quantia de conversão em perdas e danos, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devendo ser somada ainda ao valor a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ato contínuo, venha o depósito de R$ 5.200,00, no prazo de 05 (cinco) dias.
Promovido o depósito, expeça-se o correspondente alvará em favor do exequente.
Todavia, não sendo realizado o pagamento, promova-se a diligência SISBAJUD, nos valores da(s) multa(s) e da conversão em perdas e danos, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar se dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 21:00
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
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08/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Ressalta-se que o valor excedente foi devidamente desbloqueado.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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24/04/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734167-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIOGO ANDRADE DE PAULA em desfavor de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que ao entrar em contato com a ré interessado em alugar imóvel, esta solicitou dinheiro para reservar e somente depois informou quais as documentações seriam necessárias para o negócio.
Informa que de início foi cobrada taxa de vistoria de entrada, porém a vistoria serve apenas para tirar fotos, sem apontar os problemas do imóvel, tais como vazamentos, infiltrações etc.
Alega que o imóvel possuía contas de energia e água com mais de onze meses de atraso, o que impossibilitou a troca da titularidade das contas e atrasou a ligação da água.
Informa que de início já identificou um forte vazamento que permitia que a água caísse dentro da cozinha.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro da taxa de reserva no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a nulidade da multa pela rescisão contratual, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi realizado diretamente com o proprietário.
Suscita, ainda, preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que o fato do imóvel ter sido entregue com o fornecimento de água desligado já era de conhecimento do autor em 25 de maio de 2023, visto que assinou o documento de id. 177174419.
Afirma que prestou toda a assistência ao autor nas questões junto a CAESB e não havia contas pendentes de pagamento antes da locação.
Aduz que no laudo constava que o imóvel estava sem água e a pendência quanto ao vazamento foi sanada no dia útil subsequente à solicitação.
Defende a legalidade da multa por rescisão antecipada e a impossibilidade de devolução da taxa de reserva.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob os ditames da Lei de Locações n. 8.245/91, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré atua na qualidade de intermediadora de serviços, e o destinatário final é a parte autora.
Extrai-se dos autos que a ré realizou cobrança de taxa de reserva no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do aluguel, no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme documento de id. 177173216.
A cobrança se mostra indevida, porquanto viola o disposto no art. 43, inciso I, da L. 8.245/91.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a ré apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange a legalidade da multa cobrada, observa-se pelas provas dos autos que desde antes de se mudar o autor já havia registrado algumas observações quanto ao imóvel, dentre as quais destaca-se: a pia do banheiro solta, vaso sanitário com descarga sem funcionar, caixa d’água com vazamento e infiltração dentro do imóvel.
O descontentamento do autor também pode ser verificado através das mensagens trocadas com o preposto da ré.
A ré, à sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar que os vícios sanados no imóvel foram solucionados, a fim de afastar o justo motivo apresentado pelo autor e amparar a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato.
As provas dos autos evidenciam justo motivo para a rescisão do contrato sem ônus para o autor, tendo em vista os vícios apresentados no imóvel, sem solução por parte da ré, a qual possuía a responsabilidade de intermediar a interlocução entre locador e locatário, bem entregar o imóvel em perfeitas condições de uso.
Assim, a cobrança da multa por rescisão de contrato se mostra indevida e deve ser declarada inexistente.
Considerando que houve a contratação de seguro fiança por parte do autor junto a Porto Seguro (id. 177174419) e o acionamento deste por parte da ré, tem-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que por parte da seguradora, se mostra indevido, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais presumidos causados ao autor.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), relativo à multa por rescisão de contrato, devendo a ré promover as baixas necessárias e cancelamento das cobranças; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), já em dobro, a título de repetição de indébito referente a taxa de reserva; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 06:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 01:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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