TJDFT - 0705616-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:39
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX DE FARIAS COSTA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:43
Expedição de Edital.
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21/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:29
Expedição de Termo.
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22/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 15:56
Juntada de comunicação
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 17:23
Desentranhado o documento
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEX DE FARIAS COSTA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX DE FARIAS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705616-94.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): ALEX DE FARIAS COSTA Requerido(a)(s): MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/11/2024 às 14:30 para realização da audiência de Entrevista (videoconferência).
Certifico que os endereços eletrônicos da parte autora já foram informados no ID. 190715073.
Certifico, ainda, que o link e o QRCode da referida audiência se encontram a seguir: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/jU3n2W Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia, 30 de setembro de 2024.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre a produção de outras provas, requerendo os que lhes for de direito.
Por ocasião de sua manifestação, o(a) curador(a) provisório(a) deverá esclarecer sobre a possibilidade técnica de sua participação com a curatelanda em audiência de entrevista por videoconferência, ou presencial, caso prefira.
Ficando a parte e sua advogada advertidas quanto à necessidade de realização do ato, conforme legalmente exigido. -
27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:37
Outras decisões
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01/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705616-94.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): ALEX DE FARIAS COSTA Requerido(a)(s): MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 19/06/2024 às 15:40 para realização da audiência de ENTREVISTA (videoconferência).
Certifico que os endereços eletrônicos da parte autora já foram informados no ID. 190715073.
Certifico, ainda, que o link e o QRCode da referida audiência se encontram a seguir: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/WSMqFX Encaminhe-se a diligência de citação. / Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia, 25 de abril de 2024.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/04/2024 08:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/04/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/04/2024 08:34
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:11
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:01
Expedição de Termo.
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705616-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEX DE FARIAS COSTA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento de CURATELA, de natureza protetiva previsto nos arts. 747 a 758, CPC e Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em ação proposta por ALEX DE FARIAS COSTA em face de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA, objetivando a curatela em relação a requerida, nos termos do processo em epígrafe.
Inicialmente, verifico que as petições inicial e de emenda e preenche(m) os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar (art. 332 e seguintes, do CPC).
Isto porque, nesse momento processual, constata-se que as partes são legítimas, haja vista que o(a) autor(a) é esposa do(a) curatelando(a), como também está demonstrado o interesse processual, porquanto, em princípio, o presente processo é necessário à proteção da parte requerida.
Assim, recebo a petição inicial.
A parte demandante expõe que há necessidade da concessão da curatela provisória, porquanto a requerida é sua mãe seu esposo e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial.
Informa que ela foi diagnostica com Alzheimer necessitando de ajuda para realização e atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Registra que a curatelanda possui bens imóveis e aufere aposentadoria e pensão por morte.
Além possuir despesas de R$ 7.200,35, além de dívidas com veículo que está em seu nome e com empréstimos.
Narra a necessidade de curatela provisória para representar a curatelanda perante o INSS e instituições financeiras, bem como resolver as demais pendências da via civil.
Manifestação do Ministério Público em Id 191161426 .
Relatados .
Decido. É cediço que devem ser demonstrados concretamente a necessidade da retirada da plena capacidade de uma pessoa fundamentado na proteção de sua própria dignidade, porém, deve ser averiguado o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais.
No caso dos autos, em cognição sumária, verifico que a inicial veio instruída com relatório médico de ID: 187681523, concluindo que a curatelanda apresenta diagnóstico de demência de Alzeimer , com alienação mental moderada.
Que a doença tem caráter crônica e irreversível, estando a curatelanda totalmente dependente para atividades básica e instrumentais de vida diária. .
Com efeito, a situação de saúde da curatelanda delineada no relatório médico demonstra que há necessidade de concessão de curatela para a sua proteção, pois, neste momento, encontra-se incapaz de manifestar a sua própria vontade.
Ante o exposto, com amparo no parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO de tutela antecipada e CONCEDO à ALEX DE FARIAS COSTA - CPF: *66.***.*51-20 a curatela provisória de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA - CPF: *51.***.*03-72, com poderes tão-somente para representa-lo(a) perante: a) o INSS; b) a instituição bancária na qual é creditado o benefício previdenciário em favor do(a) curatelando(a), podendo, ainda, movimentar a conta em que a importância for depositada, sendo-lhe vedada, no entanto, a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome do(a) curatelando(a); c) clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, inclusive farmácias, inclusive de alto custo.
Eventuais outros poderes que se mostrem necessários deverão ser objeto de alvará judicial.
O(a) curador(a) provisório(a) deverá prestar contas anualmente de sua gestão a partir da presente data, ficando advertida que TODOS os rendimentos do(a) curaterando(a) deverão ser revertidos em seu (do/a curatelando/a) proveito exclusivo e eventuais sobras deverão ser depositadas na conta poupança de titularidade do(a) demandado(a), a qual deverá ser informada a este juízo.
Para apresentação de contas, o(a) curador(a) provisório(a) poderá consultar as orientações contidas na cartilha disponibilizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profamCartilha_orientacao_curadores_MPDFT.Pdf).
Designe-se AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do(a) curatelando(a), nos termos do artigo 751, CPC, a qual realizar-se-á por videoconferência.
Conforme determinado na Resolução n. 465/2022 do CNJ, os participantes da solenidade deverão estar trajados de maneira adequada, como também estar com a câmera de seu equipamento ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, não sendo admitida a participação dentro de veículos, ou em vias públicas, por exemplo.
Determino à SECRETARIA as seguintes providências: 1) Expedir ofício aos órgãos/entidades indicados no artigo 3º, §2º do Provimento Geral da Corregedoria para ciência da presente decisão e adoção das medidas/registros pertinentes; 2) Expedir termo de curatela provisória com os limites desta decisão, fazendo constar do termo advertência ao(a) curador(a) provisório(a) no sentido de que, consoante artigo 85 e §1º, da Lei 13.146/2015, a curatela afeta tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 3) CITAR MARIA DO SOCORRO DE FARIAS COSTA, residente e domiciliada na QNM 33, Lote H, Bloco 4, Apartamento 1004, Ceilândia Sul/DF, CEP: 72.215-330, telefone (61) 991520842, sobre a presente demanda, intimando-o(a), para, caso queira, apresentar impugnação (ou defesa), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência, podendo contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir.
Por ocasião da citação deverá ser observado o que segue: i) A teor do disposto no artigo 5º, da Portaria Conjunta n. 34/2021, deste Tribunal, na hipótese de ser realizada por meio eletrônico, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por videochamada, no entanto, para a validade do ato, o oficial de justiça deverá certificar expressamente a adoção das cautelas exigidas no mencionado normativo (§1º), ficando o serventuário cientificado que, em caso de dúvidas sobre a higidez da diligência, poderá ser instado a apresentar a gravação correspondente. ii) Na diligência, deverá o oficial de justiça certificar, de forma circunstanciada, sobre o estado de saúde do(a) curatelando(a), inclusive juntando fotografias, se o caso.
Se necessário, cite-se por carta precatória. iii) Advirto ao meirinho que, por certidão circunstanciada, este juízo deseja que a elaboração de certidão DETALHADA/PORMENORIZADA/MINUCIADA acerca da situação em que o curatelando se encontra, notadamente sobre sua aparente (ou não) capacidade de compreensão do ato e da natureza da ação; de modo que NÃO é suficiente para o cumprimento da diligência apenas a informação sobre citação ou não do(a) curatelando(a), NÃO SENDO ADMITIDA a citação na pessoa do curador. 4) Expedir ofício aos Cartórios de registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas - GO( Id 187681534 ) e do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, determinando o registro da presente decisão nas matrículas dos imóveis, Caldas Novas - GO, sob n.º 100.927, CNM n.º 028357.2.0100927-18 e do imóvel situado na QNM 33, LOTES “H” E “I”, BLOCO 04, APARTAMENTO 1004, CEILÂNDIA/DF, MATRÍCULA N° 35.955,( Id 187681533). 5) Certificar quanto à apresentação de impugnação ou o decurso do prazo sem manifestação do(a) curatelando(a), devendo, na última hipótese, remeter os autos à Curadoria Especial. 6) Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/04/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Cumpram-se adequada e integralmente todas as determinações de ID n. 187796306, notadamente o contido nos itens "a" segunda parte (tendo em vista que as despesas são menores que a receita); e "e".
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DE FARIAS COSTA - CPF: *66.***.*51-20 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial deverá ser emendada/complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos: -
26/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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