TJDFT - 0752067-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA BUZIN DE BEM em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de M. B. D. B. - CPF: *44.***.*64-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0752067-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
B.
D.
B.
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.B.D.B. contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 0748560-54.2023.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 179652364 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a demandante, apesar de emancipada, tem apenas 16 anos de idade e sequer concluiu o 2º ano do ensino médio.
De acordo com o entendimento externalizado pelo d.
Juízo a quo, a pretensão inicial se destinaria à substituição de parte do 2º ano e da integralidade do 3º ano do Ensino Médio pelo curso supletivo demandado, o que, tecnicamente, não se coadunaria com os princípios constitucionais que devem orientar o ensino.
O presente agravo de instrumento encontra-se na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 19/03 a 26/03).
A agravante apresentou petitório no ID 56317499, informando a possibilidade de se matricular no curso superior junto a UniCeub até 15/03/2024.
Acosta aos autos boletim do 2º ano do Ensino Médio, bem como a declaração de que está matriculada no 3º ano, último ano do ensino médio (IDs 56317502 e 56317503). É o relatório.
Decido.
A despeito da petição apresentada pela agravante, informando o prazo para matrícula na Instituição de Ensino Superior, determino a manutenção do agravo de instrumento na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 19/03 a 26/03), porquanto a questão referente à tutela recursal encontra-se analisada por esta Relatoria (ID 54275105).
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 às 17:34:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA BUZIN DE BEM em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/12/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701089-88.2023.8.07.0018
Ana Cecilia Leao Osorio Machado
Distrito Federal
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:14
Processo nº 0701089-88.2023.8.07.0018
Ana Cecilia Leao Osorio Machado
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 13:46
Processo nº 0707954-50.2024.8.07.0000
Antonio Lourenco
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Gomes de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:19
Processo nº 0720978-21.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jorge Henrique de Jesus Santos Silveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 17:30
Processo nº 0720978-21.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jorge Henrique de Jesus Santos Silveira
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 16:53