TJDFT - 0720978-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA - CPF: *82.***.*13-20 (EXECUTADO).
-
13/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720978-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA DECISÃO No que toca à petição de ID 209233970, não se revela possível aceitar a comunicação de renúncia da forma em que apresentada, uma vez que não é possível afirmar ter o executado tomado ciência inequívoca da renúncia, eis que sequer vem respondendo às mensagens encaminhadas pelo patrono desde junho/2024, o que foi reforçado pelo próprio advogado na sua peça, não sendo possível, portanto, comprovar a leitura pelo mandante.
Assim, caso permaneça intento na renúncia, deverá o advogado praticar o ato formalmente, nos termos previstos na legislação de regência.
Mantenha-se, pois, o advogado do executado cadastrado nos autos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo executado na petição de ID 209904462, anoto que, muito embora o pleito de Justiça gratuita possa ser analisado em qualquer fase do processo, não pode retroagir para exonerar a parte dos encargos a que foi condenada por sentença transitada em julgado.
Corroborando tal entendimento, veja-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742352, 07116278520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ressalto, desde já, que eventual deferimento da benesse nessa fase processual não surtirá efeitos retroativos, de forma a suprimir obrigações já consolidadas.
No mais, sobre o tema, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi indeferido à época do ajuizamento da ação (ID 42574974), sendo a decisão mantida pelo Eg.
Tribunal à época (ID 63168883).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao executado comprovar alteração da sua situação financeira que justifique a concessão do pleito nesta fase, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo do prazo já em curso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/devedora deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia legível dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:16
Outras decisões
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:26
Outras decisões
-
12/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:00
Outras decisões
-
26/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:23
Outras decisões
-
17/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/12/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2019 06:48
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 21:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2019 21:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE JESUS SANTOS SILVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:34
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2019 04:49
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2019 16:30
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/11/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:20
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 05:02
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:57
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2019 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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