TJDFT - 0748036-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MATERIAL.
GESTÃO DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ INAPLICABILIDADE. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não o da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do CPC). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o lugar onde se acha agência ou sucursal, em que assinado o contrato.
Isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA BARROS - CPF: *33.***.*23-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BARROS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de comprovante
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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