TJDFT - 0734640-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL CAMARGO MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734640-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CAMARGO MARTINS REQUERIDO: MONICA DE LIMA FEITOSA CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIEL CAMARGO MARTINS em desfavor de MONICA DE LIMA FEITOSA CAMARGO, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que desde 30 agosto de 2022 está em separação judicial em face da requerida.
Informa que, ao realizar uma pesquisa no aplicativo SERASA, notou que sua conta estava com a senha alterada e para recuperar era necessário encaminhar o código de verificação para o seu e-mail, contudo, o e-mail e o telefone para acesso à recuperação estavam vinculados aos dados da requerida, sendo que entrou em contato com o SERASA, a fim de resolver o problema e foi informado pelo atendente, identificado como Micael, que os dados foram atualizados em 2 de março de 2023 pela própria requerida.
Alega que, devido aos fatos relatados, por possuir medida protetiva de proteção garantida à requerida, bem como, por estar atualmente com outra companheira, está sofrendo perseguições e tormentos por parte da ré e ela está alterando as senhas de suas contas pessoais continuamente.
Afirma que a requerida já compareceu a sua residência para xingar sua atual companheira e só parou com as ofensas, depois da instalação de câmeras de segurança em sua residência e registro de denúncia junto ao DEAM e ao MPGO em desfavor da demandada em razão dos absurdos que vem realizando, como por exemplo, chantagens para solicitar dinheiro em troca de ter acesso ao filho de ambos.
Ressalta ainda que registrou boletim de ocorrência sob n° 6.312/2023-0 na 17°DP.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de fazer de cessar a utilização indevida de seus dados pessoais, bem como, a perseguição; e ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende a inexistência de conduta ilícita e que as declarações do autor não merecem prosperar, tendo em vista serem totalmente desprovidas de elementos probatórios.
Sustenta que seu relacionamento findou em razão da violência doméstica e que as discussões, desentendimento e ameaças tornaram-se mais intensas após o início dos procedimentos de divórcio, questões de guarda dos filhos e regulamentação de visitas, no intuito, de sempre de atingi-la em todas as áreas, inclusive, financeira, como é o caso.
Afirma que o autor utilizava o computador de propriedade da requerida, bem como seu e-mail para uso pessoal, como recebimento de faturas da internet, cadastro de conta no Banco Nubank e aplicativo Serasa, sendo que atualmente continua recebendo e-mails destinados ao autor em sua conta de e-mail, relativos aos cadastros feitos por ele.
Alega que o incidente descrito pelo autor ocorreu após a separação, quando tentou desvincular todas as contas do demandante de seu computador, buscando se desligar de qualquer assunto relacionado a ele.
Declara que houve, de fato, apenas um acesso ao site Serasa, realizado com o propósito de evitar que as informações ficassem armazenadas em seu computador.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor em litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O autor não requereu a produção de prova testemunhal, bem como não apresentou nenhum elemento de prova que viesse a demonstrar minimamente a verossimilhança da alegada alteração de senha junto ao Serasa pela requerida, bem como das perseguições sofridas ou xingamentos proferidos pela ré.
Limitou-se a apresentar as cópias do seu documento de identidade, boletim de ocorrência, vídeos sem áudio que não demonstram quaisquer agressões ou xingamento ou perseguições realizadas pela requerida.
E, ainda, print de um espelho constando acesso à conta do Serasa para redefinir senha, que não indica a quem pertence (se ao autor ou a própria requerida), já que indica os dados dela como telefone e e-mail, inclusive corroborando com as informações alegadas pela ré em sua defesa que o cadastro do autor junto ao Serasa foi feito utilizando-se do e-mail da ré.
Ressalta-se que os documentos colacionados pelo autor nem mesmo demonstram a alegada alteração da senha ou uso dos dados pessoais do demandante que teriam ensejado as supostas perseguições, logo, as provas apresentadas não são capazes de comprovar a existência dos fatos relatados na inicial.
Com efeito, o dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Portanto, qualquer violação a tais prerrogativas abala diretamente à dignidade do indivíduo, resultando, assim, no dever de indenizar.
Entretanto, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação, por fazerem parte do dia a dia de todos os seres humanos, não são capazes de abalar o equilíbrio psicológico a fim de ensejar indenização por dano moral.
No caso dos autos, em que não restou comprovada a ilicitude de atos praticados pela requerida, não há que se falar em danos extrapatrimoniais no caso concreto, tendo em vista inexistir nos autos elementos suficientes para caracterizar uma situação peculiar de constrangimento ou vexame, hábil a atingir o direito de personalidade do autor.
Logo, se o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a existência dos fatos constitutivos do direito que alega ser titular (art. 373, I, CPC/15), a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sendo apresentado recurso inominado pela parte, representada por advogado, destaca-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as respectivas baixas, juntando-se o formulário de conferência devidamente preenchido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 00:08
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL CAMARGO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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