TJDFT - 0748924-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NA ORIGEM.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
RÉU SOLTO.
DIREITO DE IR E VIR NÃO AFETADO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada ampara-se, de forma motivada e fundamentada, em julgados do Superior Tribunal de Justiça que reverberam o cabimento do habeas corpus para combater constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção, o que não é a hipótese dos autos, porquanto o réu responde solto a ação penal. 2. É facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que o magistrado julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 3.
Ainda que na fase do art. 422 do CPP seja permitida a produção de provas, compete à defesa demonstrar a utilidade da prova requerida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa sem demonstração efetiva do prejuízo sofrido, conforme art. 563 do mesmo diploma, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4.
A relevância da prova requerida e o exame de sua pertinência exigem incursão no arcabouço fático-probatório da ação penal, o que é incabível na via eleita. 5.
Recurso desprovido. -
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:35
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVA GOMES - CPF: *87.***.*51-09 (PACIENTE) e não-provido
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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30/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de agravo
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22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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