TJDFT - 0700145-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/04/2025 13:55
Juntada de Ofício de requisição
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03/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:09
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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21/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700145-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TULIPER SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Outras decisões
-
16/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:58
Outras decisões
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:48
Outras decisões
-
09/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700145-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: TULIPER SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700145-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: TULIPER SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:30
Outras decisões
-
07/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:16
Outras decisões
-
11/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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