TJDFT - 0711885-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Deferido o pedido de LUISA CAPATTI NUNES ROSSI - CPF: *48.***.*49-64 (EXEQUENTE), MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - CPF: *58.***.*29-92 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUISA CAPATTI NUNES ROSSI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711885-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS, MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA, LUISA CAPATTI NUNES ROSSI EXECUTADO: EDINILSON AVELINO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 212502045, intime-se as partes exequentes e executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 213748370.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:15:36.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:44
Outras decisões
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711885-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA, LUISA CAPATTI NUNES ROSSI EXECUTADO: EDINILSON AVELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 205166655, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 5.474,09 (cinco mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários da parte exequente informados na petição de ID 208778445.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:40
Outras decisões
-
28/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Deferido o pedido de CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711885-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS EXECUTADO: EDINILSON AVELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios estipulados nos autos de nº 0710632-64.2022.8.07.0014 que tramitam neste Juízo.
Os autos de nº 0710632-64.2022.8.07.0014 cuidou de ação de conhecimento deduzida por EDINILSON AVELINO DA SILVA, ora executado, em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e DARIANO DA SILVA ARAÚJO.
A sentença de ID 162853610 julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar DARIANO DA SILVA ARAÚJO ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A Turma Recursal manteve a sentença de improcedência e condenou a parte requerente a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (ID 177323498 - autos principais), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão (ID 177323504 - autos principais).
Os patronos do requerido GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO formularam pedido de deflagração da fase executiva nestes autos, dos seus respectivos honorários, conforme petição de ID 182431158.
Tendo em vista que correm nos autos principais o cumprimento de sentença do autor (EDINILSON AVELINO), DEFIRO a deflagração da fase executiva dos honorários advocatícios dos advogados da parte GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO nestes autos, a fim de se evitar tumulto processual.
Deste modo, mantenham-se estes autos vinculados aos autos principais de nº 0710632-64.2022.8.07.0014.
Entretanto, antes do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, intime-se a parte EXEQUENTE para que esclareça o valor do débito pleiteado nestes autos, tendo em vista que o valor da condenação foi de R$ 22.000,00 e os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o referido montante, de maneira que se encontra obscuro o valor alcançado na planilha de ID 182431159 (R$ 4.470,35).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, cadastre-se, desde já, o advogado do ora executado (EDINILSON AVELINO DA SILVA), o Sr.
MARCELO MULLER LOBATO - OAB DF16442-A, conforme procuração de ID 145501523 dos autos principais.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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