TJDFT - 0749783-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749783-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO PEREIRA GARCIA, H.
M.
L.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MAGALHAES LOBO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 21,53, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:25:04.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 20:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a efetuar o ressarcimento à parte autora do valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) relativos à órtese craniana adquirida, corrigido monetariamente desde o desembolso (ID 180461158) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 397, § único do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a ré, ainda, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:44:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749783-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO PEREIRA GARCIA, H.
M.
L.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MAGALHAES LOBO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais (reembolso) na qual a parte autora narra que o menor impúbere foi diagnosticado com plagiocefalia posicional severa (Q67.3), ocasião em que houve recomendação médica para tratamento com órtese craniana.
Segue narrando que ao solicitar autorização para custeio do tratamento, houve negativa sob o fundamento de que esse tipo de tratamento não goza de cobertura contratual.
Salienta que diante da negativa, não restou outra alternativa a não ser arcar com o valor do tratamento, dada a urgência do caso, e pleitear o reembolso perante o poder judiciário.
Dessa forma, na presente ação requer a condenação da Fundação requerida ao pagamento do reembolso do valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) relativos à prótese craniana adquirida.
Contestação em ID 189231053 acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da negativa ante a ausência de previsão legal e contratual.
Alega a inexistência de ato ilícito em razão da não previsão em rol da ANS, dando azo à exclusão de cobertura.
Tece considerações a respeito da natureza jurídica da GEAP e aduz a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, com base em recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica em ID 191596368.
O Ministério Público oficiou pela desnecessidade de produção de provas (ID 193256666).
Relatei os principais eventos do processo até aqui.
Verifico que os autos se encontram em ordem e que não foram arguidas preliminares em contestação.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
No caso, trata-se de contrato de plano de saúde operado na modalidade autogestão.
E por essa razão, não vejo como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação às relações constituídas com as operadoras de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, e considerando as peculiaridades que lhe são inerentes (art. 1º, caput, art. 8º, §1º e art. 10º, §3° da mesma regra).
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do verbete nº608, que assim diz: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, afasto a aplicação das regras protetivas conferidas pela legislação consumerista à relação jurídica tutelada nestes autos, devendo ser aplicada, para tanto, a legislação civil.
Não vislumbro a necessidade de se produzir outras provas.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pela documentação anexada pelas partes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
E, no mesmo prazo, oportunize-se a indicação das provas que pretendem produzir.
Ausentes outros requerimentos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer final de mérito e, após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:26:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:55
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749783-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO PEREIRA GARCIA, H.
M.
L.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MAGALHAES LOBO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 189231053, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:58:33.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
08/03/2024 08:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:38
Outras decisões
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05/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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