TJDFT - 0701785-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701785-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REQUERIDO: RSA SENSORES , CONTROLES, VALVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Fundamentação.
No caso em tela a autora pretende medida cautelar de sustação de protesto, atualmente denominado de tutela cautelar, incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados, além da própria celeridade.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se (requerida sequer foi citada).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/02/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033132-11.2002.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Tentacenter Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Jose dos Santos Bahia Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:55
Processo nº 0706544-58.2023.8.07.0010
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Petronorte Combustiveis LTDA
Advogado: Vitor Silva Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:47
Processo nº 0717032-82.2022.8.07.0018
Leia da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 14:09
Processo nº 0749783-42.2023.8.07.0001
Horus Magalhaes Lobo Garcia Santos
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 19:29
Processo nº 0711013-23.2023.8.07.0019
Rafael Santos Daguana
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA. &Quot;Em R...
Advogado: Natalia Bittencourt da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 21:42