TJDFT - 0712615-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VALDINEI EVARISTO DE CAMARGOS - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDINEI EVARISTO DE CAMARGOS - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712615-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLI DA SILVA FERREIRA Requerido: VALDINEI EVARISTO DE CAMARGOS - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MARLI DA SILVA FERREIRA interpôs recurso de apelação de ID 201333363.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 às 08:38:01.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
24/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, REJEITO A PRELIMINAR PROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA) E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido a cada um dos patronos dos réus 5% (cinco por cento).Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 179402074).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Expeça-se ofício ao Exmo.
Des.
Relator do AGI n. 0702145-79.2024.8.07.0000, comunicando-lhe os termos desta sentença, com as homenagens de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Outras decisões
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:44
Outras decisões
-
25/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712615-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Edital (10388) RECONVINTE: MARLI DA SILVA FERREIRA REU: VALDINEI EVARISTO DE CAMARGOS - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Outras decisões
-
07/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:48
Outras decisões
-
06/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:18
Outras decisões
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:40
Outras decisões
-
25/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DA SILVA FERREIRA - CPF: *64.***.*51-72 (RECONVINTE).
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27/11/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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