TJDFT - 0712615-52.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:54
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMARGOSIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
LEILÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DA TERRACAP OCUPADO POR PARTICULAR.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR DA OCUPAÇÃO E OFERTA ÍNFIMA DE LANCE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES AO IMÓVEL.
MERA DETENÇÃO.
SÚMULA 619 DO STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS AO TERRENO.
I.
A matéria devolvida a 2ª Turma Cível centra-se na resolução da seguinte controvérsia: (a) existência (ou não) do direito de preferência a ser garantido à demandante na aquisição de imóvel objeto de licitação (leilão) empreendida pela demandada Terracap (imóvel n. 30 do Edital 06/2023); (b) direito de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel (pedido subsidiário).
II.
Para fazer jus ao direito de preferência, o ocupante do imóvel objeto da licitação precisa comprovar a satisfação dos seguintes requisitos: (a) ter participado do certame (leilão); (b) apresentar requerimento escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da licitação; (c) apresentar a autorização para ocupar o imóvel constante em documento público reconhecido pela Terracap; e (d) ofertar preço em igual valor ao da melhor oferta (Resolução nº 231/2012 do Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - CONAD, artigos 4º e 5º, e Edital nº 06/2023, item “D”).
III.
No caso em foco, a demandante não tem o direito de preferência porque não atende aos requisitos.
Além de não possuir o documento indispensável para exercer o direito de preferência, que comprovaria a ocupação legítima do imóvel, ofertou novo lance pífio (cerca de 10% do valor pago pelo arrematante).
IV.
Ainda que se cogitasse em nulidade no procedimento administrativo (e consequente reabertura do prazo para que a parte demandante exercitasse, novamente, o pedido administrativo de preferência, com a possibilidade, em tese, dessa vez, de cobrir a oferta da arrematação), o direito não lhe assistiria porque persistiria a inexistência do aludido documento público de autorização.
V.
O Superior Tribunal de Justiça tem súmula de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (enunciado 619, Dje 30.10.2018).
Assim, o pedido de indenização por benfeitorias ou por acessões erigidas no imóvel público, contra a Terracap, não possui amparo jurídico.
VI.
Em relação ao pedido indenizatório contra o arrematante do imóvel (demandado-apelado), a escritura pública firmada entre a Terracap e a arrematante ressalva que o preço e valor de eventuais benfeitorias ou acessões existentes no lote, feitas por terceiros, “não integram o preço da avaliação, restringindo-se a presente venda, tão somente ao lote de terreno” (cláusula V) e que o arrematante “se responsabiliza pelas negociações com o terceiro ocupante do(s) imóvel(is), no que concerne ao valor das benfeitorias e/ou acessões, existentes no lote de terreno, sua desocupação e outras medidas necessárias ao desembaraço do(s) lote(s) ora adquirido” (cláusula VI).
VII.
Ainda que se admitisse a indenização contra a arrematante, a parte autora (apelante) não comprovou as alegadas benfeitorias acrescidas ao imóvel, para fundamentar, minimamente, o pedido indenizatório (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Não esmiuçou quais seriam as benfeitorias ou acessões realizadas, em que momento teriam sido feitas, ou qual seria o valor despendido ou pago por elas.
Assim, a alegação genérica do fato, desacompanhado de um mínimo de elementos probatórios resulta, inexoravelmente, na improcedência do pedido.
VIII.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. -
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de MARLI DA SILVA FERREIRA - CPF: *64.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/07/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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