TJDFT - 0711735-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e demais custas processuais da AÇÃO, bem como honorários advocatícios à razão de 10% sobre o proveito econômico do réu (o que corresponde ao valor atualizado da ação principal), nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC.Noutro pórtico, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a reconvinda MARCIA LIMA DE MELO ao pagamento de R$ 8.052,56 (oito mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais em favor do reconvinte, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (05/07/2023), nos termos das súmulas 43 e 57 do STJ.Ante a sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e demais despesas processuais da RECONVENÇÃO, bem como honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
17/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711735-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LIMA DE MELO REQUERIDO: GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:41
Outras decisões
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31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 03:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:34
Outras decisões
-
19/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:46
Publicado Ata em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711735-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LIMA DE MELO REQUERIDO: GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 1 de março de 2024.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024.
MAURA RAQUEL REBELO ARAUJO -
01/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/03/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA LIMA DE MELO - CPF: *97.***.*09-00 (REQUERENTE).
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04/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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