TJDFT - 0711735-84.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA.
MÉRITO PARCIALMENTE CONHECIDO E TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
Parte autora pleiteou indenização por danos materiais e lucros cessantes em decorrência de acidente automobilístico.
Em reconvenção, o réu postulou ressarcimento da franquia do seguro.
Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia versa sobre: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a inovação recursal quanto à alegação de culpa concorrente; (iii) a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido e consequente procedência do pedido reconvencional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de gratuidade de justiça acolhida.
A documentação apresentada comprova rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos, demonstrando a hipossuficiência econômica da parte apelante, em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC.
Ademais, a parte está assistida pela Defensoria Pública, o que corrobora sua condição de hipossuficiente. 5.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
A alegação de culpa concorrente constitui matéria não ventilada na origem, inadmissível em sede recursal. 6.
No mérito, a responsabilidade pelo acidente recai sobre a condutora pela realização de mudança abrupta de faixa, em desacordo com os artigos 29 e 34 do CTB.
Conjunto probatório demonstra culpa exclusiva da apelante, justificando a improcedência de seus pedidos e a procedência da reconvenção para ressarcimento da franquia do seguro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos, aliada a despesas regulares com tratamento de saúde familiar, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito recai sobre o condutor em razão da mudança abrupta de faixa sem observância das cautelas necessárias, cabendo-lhe ressarcir as despesas com a franquia do seguro." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99; CTB, arts. 29, 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024; TJDFT, Acórdão 0700877-80.2017.8.07.0017, rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, DJe 12/02/2019. -
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de MARCIA LIMA DE MELO - CPF: *97.***.*09-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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