TJDFT - 0711658-51.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBORDINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI AO PAGAMENTO DO ITCM.
SUJEITO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de consignação em pagamento, por meio de depósito em juízo, do valor alusivo ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), exigido em virtude da aquisição do bem imóvel indicado na causa de pedir. 2.
A consignação em pagamento consiste em modo de extinção do crédito tributário, devendo ser efetuado por meio de depósito judicial, nos moldes da regra prevista no 156, inc.
VIII, do Código Tributário Nacional. 2.1.
A eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 164 do Código Tributário Nacional. 3.
A ação de consignação em pagamento submete-se ao procedimento especial previsto no art. 539, e seguintes, do CPC. 4.
No presente caso a Fazenda Pública impôs, como subordinação à expedição de guia de recolhimento do ITBI em desfavor da sociedade empresária adquirente, o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCM), constituído em decorrência da transmissão da herança deixada pela antiga proprietária do imóvel adquirido pela entidade referida, com amparo na regra prevista no art. 3º, parágrafo único, inc.
IV, da Instrução Normativa nº 8/2021, editada pelo Subsecretário da Receita, da Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal. 5.
O recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis é atribuído ao respectivo herdeiro, nos termos da regra prevista no art. 10 da Lei local nº 3.804/2006, e, assim, não deve dar causa ao impedimento do recolhimento do ITBI, em prejuízo à sociedade empresária adquirente do imóvel pertencente à herança transmitida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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