TJDFT - 0700166-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 10:01
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*18-87 (EXEQUENTE) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:50
Outras decisões
-
09/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:09
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0004-24 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:09
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*18-87 (EXEQUENTE) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:18
Outras decisões
-
08/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700166-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL BARBOSA SANTOS, LUCIENE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há necessidade de produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narram as partes autoras, em síntese, que formalizou contrato de prestação de serviços educacionais; que pagou R$ 1.500,00; que as aulas seriam aos sábados no período vespertino com inicio às 14:30 e término às 18h00; que foram informados que o horário seria alterado para o período matutino sem aviso prévio no mês de novembro/2023; que foram até a ré e solicitaram permanência no período vespertino; que foram destratados pelos profissionais que o atenderam e não foram acolhidos; que experimentaram transtornos, aborrecimentos e requer, assim, rescisão contratual sem ônus, devolução da quantia paga e danos morais.
A ré, por seu turno, discorre, em síntese, sobre ausência de falha na prestação dos serviços; que os requerentes não compreenderam que a alteração seria de apenas um dia de aula; que os requerentes destrataram uma atendente que também ministra aulas nos sábados e se encontrava gravida à época; que o aluno cumpriu mais de 25% das aulas; que o aluno cumpriu 06 meses; que houve caso fortuito ou de força maior, pois dois sábados o curso não poderia ser ofertado no período vespertino, pois o professor estava enfermo, então foi contratado um professor para cobrir o período de licença, entretanto, ele somente poderia ministrar no período matutino; que foram contactados os responsáveis explicando a situação temporária de no máximo dois encontros e depois voltaria a normalidade e que, caso o aluno não pudesse assistir as aulas, poderiam faltar e repor posteriormente sem ônus; que os requerentes ao ter conhecimento, ingressou nas dependências e destratou a atendente; que todos alunos recebem link para acesso a todas as aulas de forma remota e o aluno representado pelos requerentes recebeu; que inexiste danos morais .
Requer, por fim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto com a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A parte ré, embora alegue que a alteração de horário decorreu de forma temporária, apenas por dois sábados, em virtude de doença do professor, não logrou acostar aos autos documentos que atestem que os requerentes foram previamente informados sobre a alteração de turnos e que esta seria de forma temporária, não acostou qualquer documento que ateste o nome do professor e o atestado da doença, não acostou qualquer outro tipo de documento ou arrolou testemunhas que demonstrem que as partes autoras destrataram a funcionária, como alega em sua defesa.
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC, tenho que a parte ré não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, já que nada há nos autos que comprove que a alteração de turno era temporária e que os requerentes foram previamente informados.
Diante da falha na prestação dos serviços, forçoso declarar a rescisão, sem ônus.
No que tange a devolução da quantia paga, verifica-se que a ré acostou chamadas dos alunos e informou que o aluno cumpriu 25% das aulas ofertadas; que o curso tem duração de 24 meses e o aluno cumpriu 06 meses.
Os autores não se manifestaram em réplica sobre tal alegação, embora tenha sido oportunizado prazo.
Assim, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, reputo como mais justo e equânime a devolução de 75% do valor pago, que corresponde a R$ 1.125,00.
No que tange ao dano moral, inicialmente destaco que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese, não acarreta danos de ordem moral.
Outrossim, verifico que a parte autora não acostou qualquer prova ou arrolou testemunhas que comprovem que sofreu humilhação dos funcionários, constrangimentos, aptos a ensejar danos morais.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Assim, não há que se falar em danos morais.
No que tange ao pedido contraposto, não se verifica na hipótese dos autos os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Além disso, não restou comprovado que os autores destrataram a funcionária da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem ônus; II – CONDENAR a parte ré a devolver aos autores a quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 12:21
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*18-87 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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