TJDFT - 0716437-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:15
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716437-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REBECA NUBIA KAUFFMAN GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos pesquisa realizada via sistema Sisbajud com resultado negativo quanto a declaração entregue em 2023.
Conforme Decisão de ID 188962400: "Frustrada a busca INFOJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. " Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 17:04:50. -
18/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716437-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REBECA NUBIA KAUFFMAN GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe.
Infrutífera a diligência, defiro pesquisa INFOJUD.
Frustrada a busca INFOJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis. -
12/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:16
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716437-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REBECA NUBIA KAUFFMAN GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Face diligência de ID 180408887, deixo de expedir mandado de penhora.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:41:32. -
04/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:31
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:05
Homologada a Transação
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01/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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