TJDFT - 0706277-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706277-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 187439651) de JOÃO LUIZ CHAVES COUTO, decretada no bojo dos Autos nº 0701902-35.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 20/01/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 41/2024-05ªDP (ID 184081959).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, ao argumento de que possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e sofre de doenças crônicas de saúde que demandam tratamento médico fora do estabelecimento penal.
Além disso, aduz que o réu preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e que a pena privativa de liberdade será fixada em regime aberto, motivo pelo qual se faz desnecessária a manutenção de sua prisão neste momento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou (ID 187594788) contrariamente ao pleito, argumentando que, ao menos por ora, não há margem para dúvida de que o acusado se dedica à difusão de drogas, de modo que sua liberdade representa risco à ordem pública, notadamente num contexto de reincidência criminal, como no caso.
Pondera ainda que não houve surgimento de fatos novos que motivassem a revogação da prisão.
Em 23/02/2024, houve atendimento dos advogados, tendo sido registrado em vídeo e as mídias juntadas ao processo (ID 187595536). É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos nº 0701902-35.2024.8.07.0001) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 40/2024-05ªDP, sendo que o Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 51.337/2024 confeccionado pelos peritos do IC/PCDF concluído que as substâncias apreendidas perfaziam: 17,50ml de CETAMINA; 50,00ml de CETAMINA; 1,21g de MDMA; 0,84g de MDA; 18,00ml de THC (ID 184081970 dos autos principais).
Assim, é imperioso observar que o quantitativo e a natureza das drogas apreendidas são elementos demonstrativos da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo é extraído da fundamentação da decisão de conversão do flagrante em preventiva proferido pelo NAC: “O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Cuida-se de delito de tráfico de variedade de drogas, em concurso de agentes.
O tráfico de drogas é um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico.
No caso dos autos, há uma organização já bem estabelecida para a traficância, de modo que o autuado é conhecido na localidade como traficante, inclusive fazendo parte de um esquema criminoso interestadual.” (ID 184177026 dos autos principais).
Na oportunidade, observo ainda que o processo principal está com trâmite normal e aguarda designação de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, quanto à necessidade de tratamento médico, verifico que a defesa não apresentou qualquer prova do alegado.
Não é absurdo exigir que pessoa que possui doença séria há tanto tempo não possua documentos que demonstrem essa condição, sendo que deveriam ter sido apresentados junto do pedido de revogação de prisão, uma vez que são o cerne principal da fundamentação.
A menção de que laudos médicos haviam sido entregues na VEP não são suficientes para eximir a Defesa de sua apresentação neste juízo.
Ante o exposto, considerando a ausência de elementos novos que indiquem a desnecessidade da medida de segregação cautelar e da ausência de documentos probatórios da condição médica do réu, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Sem prejuízo de novo pedido quando houver mudança na situação fática.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0701902-35.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:23
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ CHAVES COUTO - CPF: *29.***.*91-20 (REQUERENTE)
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28/02/2024 10:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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