TJDFT - 0747628-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747628-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REVEL: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 19/05/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 30/08/2024 (Id. n. 209465859), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 30/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:25:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
01/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747628-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:18:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:11
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:32
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
28/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:02
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:32
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR)
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22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:42
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
13/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747628-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Anote-se.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se a executada, representada pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, intime-se a parte requerida, pelos meios eletrônicos informados no processo, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:07:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:24
Decretada a revelia
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
20/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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