TJDFT - 0701472-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ IRACEU DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ IRACEU DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701472-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LUIZ IRACEU DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de LUIZ IRACEU DE MELO.
Na petição de ID 189034571, o autor informar que a parte requerida quitou o débito.
Apesar de citado, o réu ainda não apresentou contestação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do autor, ante a informação que o débito foi quitado, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pelo réu, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 11:44:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ IRACEU DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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