TJDFT - 0709538-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STF - ID 234942754
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19/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO SZABO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON TADEU FILIPPELLI em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIO BOLONHA FUNARO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE CONSTANTINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:34
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:03
Outras decisões
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09/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/04/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709538-57.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, NELSON TADEU FILIPPELLI, LUCIO BOLONHA FUNARO, ALTAIR ALVES PINTO, SIDNEY ROBERTO SZABO, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, HENRIQUE CONSTANTINO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal em relação a EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA e outros réus, imputando-lhes os crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/1998).
A denúncia de ID 87135251 foi recebida conforme a decisão de ID 88629746.
Após a citação pessoal dos réus, foram apresentadas as respectivas respostas à acusação com questionamentos sobre a competência da Justiça Comum.
Em decisão de ID 106045703, reconheci a incompetência da Justiça comum estadual por entender que os elementos de informação trazidos, especialmente junto com as colaborações processuais, indicavam a competência da Justiça Eleitoral.
O Ministério Público do Distrito Federal apresentou recurso questionando a decisão (ID 106697482).
O recurso do Ministério Público foi improvido, mantendo-se a decisão declinatória para Justiça Eleitoral, conforma acórdão de ID 136111026.
Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal apresentou recurso especial (ID 136111147), o qual não foi recebido pela decisão de ID 136111187, sendo interposto agravo para o Superior Tribunal de Justiça (ID 136111194).
O agravo não foi recebido monocraticamente, sendo interposto agravo regimental que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, consoante documentos de ID 155916039.
A ementa do julgamento do Agravo Regimental consta às fls. 62-3.
Os autos foram encaminhados para Justiça Eleitoral de São Paulo, conforme certificado em ID 163252054.
Ao chegar ao Tribunal Regional Eleitoral, confirmando-se que os réus não ostentavam foro por prerrogativa de função, os autos foram encaminhados para a primeira instância, sendo distribuídos ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo.
A Promotoria Eleitoral apresentou parecer pela devolução dos autos ou suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 187361745 – fls. 22-31).
Foi reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral e determinada a devolução dos autos a este Juízo para, se o caso, suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 187361745 – fls. 97-100) DECIDO.
Conforme relatado acima, proferi decisão, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, declinando a competência para Justiça Eleitoral de São Paulo por ter a compreensão de que havia elementos a indicar crimes eleitorais conexos aos crimes comuns denunciados.
Para melhor compreensão, colaciono os fundamentos da decisão de ID 106045703: (...) 11.
Da competência em razão da matéria 11.1.Da possível competência da Justiça Eleitoral i) Da legislação correlata O Código Eleitoral estipula competir aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais” (art. 35, II).
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em casos de conexão e continência, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta” (art. 78, IV).
Ambos os artigos foram recepcionados pela Constituição Federal, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, a conclusão do Agravo Regimental no INQ 4.435/DF, quando fixada a seguinte tese: “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal". ii) Dos fatos em apuração Num primeiro momento, apresentado os pedidos cautelares pelo Ministério Público do Distrito Federal, após peticionar ao Supremo Tribunal Federal, pois um dos réus encontrava-se em exercício de mandato de deputado federal, compreendi ser competente a justiça local para apuração dos fatos.
Não obstante, diante da provocação dos réus Nelson Tadeu Felippelli e Sidney Szabo e de recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, revisito o tema.
Assim como ocorreu com diversos outros anexos frutos de declarações prestadas por colaboradores processuais, o anexo 17 (Nelson Tadeu Felippelli) formou o PJe 0000230-72.2020.8.07.0001 para realizar a adesão ao termo de colaboração processual firmado entre Lúcio Bolonha Funaro e a Procuradoria-Geral da República.
O referido anexo foi encaminhado ao Ministério Público do Distrito Federal por requerimento da Procuradoria-Geral da República (PJe 0000230-72.2020.8.07.0001 – ID 84761162) deferido monocraticamente pelo Ministro Edson Fachin (PJe 0000230-72.2020.8.07.0001 – ID 84761163).
Após distribuição, foi formalizado pelo Ministério Público do Distrito Federal novo acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público do Distrito Federal e Henrique Constantino por meio do PJe 0006769-88.2019.8.07.0001.
Em razão do encaminhamento por Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Distrito Federal apresentou diversos pedidos na fase investigativa relacionados aos fatos supostamente criminosos relatados pelos colaboradores processuais.
Os feitos foram distribuídos ao juízo da Sétima Vara Criminal de Brasília onde passaram a tramitar. iii) Das recentes decisões dos Tribunais Superiores Não obstante, verifica-se que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal possuem compreensão de que o encaminhamento de anexos (de depoimentos de colaboradores) determinado por decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal não firma em definitivo a competência para apreciação dos fatos contidos nos depoimentos.
Recentemente a nossa Suprema Corte invalidou integralmente julgamento realizado por compreender imprescindível a análise precedente de fatos que possam caracterizar delitos eleitorais pela Justiça e Ministério Público especializados.
Neste sentido, foi a conclusão da Segunda Turma ao julgar a Reclamação 34.796 (Redator para o Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, j. 14.9.2021 – acórdão ainda não disponível). [1] A análise dos julgados ressalta que o encaminhamento do feito não faz coisa julgada, pois se trata de competência em razão da matéria, competência absoluta, portanto.
No mesmo norte, o Pretório Excelso estabeleceu que a competência da Justiça Eleitoral independe de imputação formal, porquanto, a análise sobre fato que possa, ainda que potencialmente, ser delito eleitoral deve ser realizada perante a Justiça Eleitoral, com atuação do Ministério Público Eleitoral.
Apenas desta forma define-se a matéria.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: Agravo regimental.
Petição.
Doações eleitorais por meio de caixa dois.
Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
Competência da Justiça Eleitoral.
Crimes conexos de competência da Justiça Comum.
Irrelevância.
Pretendido reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Não cabimento.
Prevalência da Justiça Especial (art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal).
Precedentes.
Possível falsidade ideológica relativa a pleito presidencial.
Prestação de contas realizada perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Competência territorial do Distrito Federal.
Agravo regimental não provido.
Competência absoluta.
Matéria de ordem pública.
Remessa, de ofício, dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado.
Investigação em fase embrionária.
Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência. 1.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, Código Eleitoral) -, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral (PET nº 6.820/DF-AgR-ED, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/18). 2.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3.
Tratando-se de possível crime de falsidade ideológica relativo a pleito presidencial, em que a prestação de contas é feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, o foro territorialmente competente deve ser o do Distrito Federal. 4.
Como a investigação se encontra em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitandose, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 5.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, razão por que, não obstante o objeto do agravo regimental seja tão somente a pretendida fixação da competência da Seção Judiciária do Estado do Paraná, nada obsta que, de ofício, se disponha a seu respeito. 6.
Agravo regimental não provido.
Determinação, de ofício, de remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para posterior encaminhamento ao juízo de primeiro grau competente. (STF – Segunda Turma – AgRg na PET 6694/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin – Redator do Acórdão Min.
Dias Toffoli, j. 03/04/2018).
Como visto, segundo os julgados da nossa Suprema Corte, existindo indícios de ocorrência de crime eleitoral, há de ser analisado os fatos perante o juízo especial competente, tanto para o crime eleitoral quanto para os crimes conexos, sob pena de reconhecimento de incompetência absoluta.
Segundo este entendimento, a possibilidade de um único delito eleitoral justifica a prevalência da Justiça especializada, em razão das regras dos artigos 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral.
Aduz ainda, não competir ao juízo comum, por incompetente, decidir sobre eventual cisão ou arquivamento do crime eleitoral, tão pouco decidir sobre eventual absorção do crime eleitoral por outro comum.
Além dos julgados já mencionados, é o que se extrai também dos julgados nas Reclamações nº 34.944/BA, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; e nº 37751, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Em sentido semelhante, observe-se também o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 541.994-RN, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 04.5.2021: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.
PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL.
EMENDATIO LIBELLI.
MOMENTO ADEQUADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1.
Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual).
Precedentes. 2.
No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. 3.
Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal". 4.
Ordem concedida.
Colhe-se, ainda, em igual sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI).
PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL.
CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
DEPOIMENTOS DE RÉUS COLABORADORES SOBRE A FORMAÇÃO DE "CAIXA 2" PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS, A QUEM CABE, AINDA, O JUÍZO A RESPEITO DA SEPARAÇÃO, OU NÃO, DOS PROCESSOS POR CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. 1.
Do acurado exame dos depoimentos firmados por corréus, nos termos de colaboração premiada, observa-se a existência de indícios da prática de doações eleitorais por meio da formação de "caixa 2", a supor a ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). 2.
Hipótese em que não há como negar a conexão dos crimes inicialmente investigados com a prática de crime eleitoral, pois, ao que parece, a maior parte dos recursos ilegais, arrecadados com as atividades ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa, na Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, tinha como destino o financiamento de campanhas eleitorais. 3.
Existindo indícios da prática de crime eleitoral, inviável a manutenção do inquérito policial no âmbito da Justiça Federal, devendo ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 4.
No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto.
De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (AgRg na APn 865/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 13/11/2018). 5.
Recurso em habeas corpus provido para determinar a imediata remessa dos autos do Inquérito Policial n. 5013892-52.2018.4.04.7002 à Justiça Eleitoral, a quem caberá decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual remessa de parte da investigação para processamento na Justiça Federal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. (RHC 116.663/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019, grifei) É certo que houve encaminhamento por Ministro do Supremo Tribunal Federal para o MPDFT, porém, como visto nos recentes julgados, a decisão monocrática não faz coisa julgada por se relacionar com competência absoluta. iv) Dos depoimentos dos Colaboradores Ocorre que, durante os depoimentos dos Colaboradores, foram prestadas informações de que parte dos valores seriam destinados à campanha eleitoral de Gabriel Chalita para prefeitura da cidade de São Paulo o que carecia de verificação.
Vejamos: Em trecho de sua declaração no Pje 0000230-72.2020.8.07.0001 (ID 84761166), Lúcio Funaro afirma às fls. 07: (...) “Que, no caso específico do Grupo CONSTANTINO, é difícil individualizar os pagamentos por atos, visto que não foi somente uma operação, mas uma série de operações conforme já narrado à Procuradoria-Geral da República, que resultaram numa série de pagamentos feitos das mais diversas formas, dentre as quais o colaborador destaca: pagamentos por meio de notas fiscais para empresas de sua propriedade ou de terceiros sem a contraprestação de serviço descrita na respectiva nota fiscal, pagamentos de fornecedores da campanha de GABRIEL CHALITA à prefeitura de São Paulo em 2012, pagamentos por meio de transferência internacional de recursos sem autorização do Banco Central, dinheiro em espécie, pagamentos para as empresas do deputado EDUARDO CUNHA ou familiares (jesus.com, C3 Produções, dentre outras)” (...) Revendo o termo de colaboração de Henrique Constantino no PJe 0006769-88.2019.8.07.0001 (ID 84821906), em “Termo de comparecimento e oitiva” (fls. 01), o Colaborador realça que: (...) “Que em junho de 2012, LUCIO FUNARO o procurou, após a operação que realizou com o FI-FGTS (empresa VIA RONDON), e se reuniu com ele em seu escritório; que FUNARO falou sobre o grupo do PMDB e sobre seu papel de arrecadação de recursos; que FUNARO falou também sobre o interesse em angariar recursos para campanha de GABRIEL CHALITA em 2012 à prefeitura de São Paulo; QUE FUNARO solicitou então o pagamento de 10 milhões de reais ao depoente em troca de atuação desse grupo político em negócios de interesse do depoente” (...) Em novo depoimento (Pje 0006769-88.2019.8.07.0001 - ID 84821913 – fls. 03-4), o Colaborador Processual Henrique Constantino informa novamente que: (...) “Que o depoente disse que tinha outras duas demandas: desoneração da folha de pagamento do setor de transporte folha de pagamento do setor de transporte rodoviário e aéreo e a redução de alíquota do ICMS do querosene de avião no Distrito Federal, o que passou a ser tratado a partir de meados do ano de 2012; que, em contrapartida, o depoente teria que ‘contribuir’ com 10 milhões de reais para a campanha de Gabriel Chalita à prefeitura de São Paulo; (...) “o depoente se dirigiu até o apartamento funcional de EDUARDO CUNHA, sendo que o depoente se encontrou com HENRIQUE EDUARDO ALVES e EDUARDO CUNHA, líder e vice líder do PMDB na Câmara dos Deputados à época; que se dirigiram, de veículo oficial, até o gabinete do vice-presidente da República, que ficava no anexo do Senado Federal, onde se encontrava MICHEL TEMER; QUE durante a reunião, EDUARDO CUNHA explicou a MICHEL TEMER acerca das três demandas do depoente (uma já atendida, que se trata do FI-FGTS, e as outras duas demandas legislativas) e, em troca, o depoente contribuiria para a campanha de Gabriel Chalita no valor de 10 milhões de reais” (...) Como visto, os Colaboradores referem-se que os valores indevidos, fruto de contrapartida aos atos indevidos de favorecimento, seriam destinados à campanha de Gabriel Chalita à prefeitura de São Paulo.
Os fatos merecem, portanto, apuração pelo Ministério Público Eleitoral e análise pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Destarte, de modo a evitar nulidades futuras com o comprometimento do trabalho realizado, a Justiça Especializada há de ser acionada para que, após percuciente análise pelo Ministério Público Eleitoral, confirme ou refute a existência de delito eleitoral que, caso confirmado, atrairia a competência para análise dos demais delitos conexos.
Ressalto que, recentemente, a mesma postura foi adotada pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em processo que envolve um dos réus do presente processo.
Destaco que as decisões proferidas no presente feito e naqueles que o antecederam ficam mantidas, em razão do princípio da competência aparente, podendo ser ratificadas ou não pelo juízo declinado.
O Supremo Tribunal Federal refuta a nulidade das decisões proferidas durante a fase de investigação quando o juiz, ao decidir, era aparentemente competente.
Neste sentido, entre outros, os julgados no HC 120.027/SP (Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min.
Edson Fachin, DJe de 18.02.2016) e HC 121.719/MG (Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27.06.2016).
Por fim, as diversas outras questões preliminares apresentadas pelos réus deverão ser analisadas pelo juízo declinado.
Forte nestes argumentos, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência deste juízo para declinar a competência para a Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para que realize a distribuição para um dos juízes eleitorais da cidade de São Paulo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os seguintes feitos: PJe 0704441-76.2021.8.07.0001 - Quebra de sigilo telefônico; PJe 0701642-60.2021.8.07.0001 - Quebra de sigilo bancário; PJe 0735660-44.2020.8.07.0001 - Busca e apreensão; PJe 0006769-88.2019.8.07.0001 - Colaboração premiada Henrique Constantino; PJe 0000230-72.2020.8.07.0001 - Colaboração premiada Lucio Funaro; PJe 0723330-15.2020.8.07.0001 - Colaboração premiada Claudio Fernando, Vinicius Claret e Carlos José Rigaud; PJe 0737938-18.2020.8.07.0001 - Indisponibilidade de bens e valores; PJe 0716736-48.2021.8.07.0001 - Exceção de incompetência - Eduardo Cunha; PJe 0716739-03.2021.8.07.0001 - Exceção de litispendência - Eduardo Cunha; PJe 0733370-22.2021.8.07.0001 - Exceção de litispendência - Altair Alves Pinto; PJe 0733371-07.2021.8.07.0001 - Exceção de incompetência - Altair Alves Pinto Comunique-se sobre a presente decisão à Segunda Instância referentes aos feitos PJe 0735660-44.2020.8.07.0001, PJe 0719307-89.2021.8.07.0001 e 0706058-71.2021.8.07.0001. (...) Contra a decisão declinatória foi interposto Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal sendo a decisão mantida de forma unânime, conforme a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO DO MPDFT.
FATOS QUE PODEM CONSTITUIR CRIMES ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
TRE/SP.
CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 35, INCISO II, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 78, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
ENCAMINHAMENTO DE ANEXOS DE DEPOIMENTOS POR MINISTRO DO STF.
COMPETÊNCIA NÃO FIXADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACAUTELAMENTO PARA EVITAR NULIDADES PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, em que pese não haja imputação formal de crime eleitoral na denúncia, não há como negar a existência de um contexto fático apto a indicar que parte do dinheiro de origem criminosa foi possivelmente utilizada para campanha política de determinado candidato do estado de São Paulo, o que justifica o declínio da competência desta Justiça Comum em favor da Justiça Eleitoral, que tem a prerrogativa de analisar provável ocorrência de delitos dessa natureza. 2.
A declaração de incompetência da Justiça Comum não infere, por si só, que os réus praticaram delitos previstos no Código Eleitoral, mas que compete à Justiça Especializada a apuração sobre a efetiva prática de desses crimes, bem como o julgamento dos delitos que lhe forem conexos ou, ainda, determinar eventual cisão de processo (artigo 80 do CPP) para processamento pela Justiça Comum, se for o caso. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que o encaminhamento de anexos de depoimentos, no caso de colaboradores, por decisão monocrática de Ministro do STF, não fixa definitivamente a competência para apreciação de supostos delitos, pois indicaria apenas uma moldura de “aparência”, cabendo ao Magistrado do destino analisar motivadamente a sua competência (Rcl 34796 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). 4.
A decisão de declarar a incompetência deste TJDFT para declinar a competência em favor da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, além de prestigiar a Justiça Especializada (art. 35, inc.
II, do Código Eleitoral e art. 78, inc.
IV, do CPP), deriva de acautelamento com objetivo de evitar futuras nulidades processuais, excluindo-se possíveis prejuízos a serem sofridos pelos envolvidos no processo e pelo próprio Poder Judiciário. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Segunda Turma Criminal, Acórdão nº 1416687, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 28.4.2022).
Houve interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministério Público do Distrito Federal questionando o acórdão proferido.
O recurso excepcional não foi recebido e foi interposto agravo não conhecido pela Ministra Laurita Vaz.
Houve interposição de agravo regimental e novamente foi mantida a decisão, consoante ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
SUMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 2.
Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada.
Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral". 4.
Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência.
A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Sexta Turma, AgRg no ARESP 2.206.736-DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 28.02.2023).
Diante da manutenção da decisão proferida, os autos foram encaminhados para a Justiça Eleitoral de São Paulo, sendo distribuída para o Juízo da Segunda Zona Eleitoral de São Paulo (ID 187354144 – fls. 38).
A Promotoria Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral apresentou parecer pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral.
Em resumo, afirmou que inexistiam elementos mínimos que comprovassem a existência de crimes eleitorais e que as palavras dos colaboradores não eram suficientes para demonstração da materialidade delitiva dos supostos crimes eleitorais (ID 187361745 – fls. 22-31).
Em uma decisão de 03 (três) laudas, o respeitável Juízo da Segunda Zona Eleitoral de São Paulo devolveu os autos, entendendo não ser competente para julgamento dos fatos, pois resoluções do TRE delimitariam os crimes a serem processados na Justiça Eleitoral, o Ministério Público não vislumbrou a ocorrência de crime eleitoral e o processamento do feito na justiça especializada seria desrespeito à sua independência funcional.
Por fim, determinou a devolução do feito e dos demais feitos conexos a este Juízo.
Data maxima venia, a manifestação do órgão ministerial eleitoral e a decisão proferida pela Justiça Eleitoral analisaram os elementos dos autos perfunctoriamente e assim, de forma peremptória refutaram a possibilidade de existência de crimes eleitorais.
O Ministério Público eleitoral não se dignou a determinar qualquer diligência para apurar os fatos, não requereu a prestação de contas do candidato implicado, não requereu a oitiva dos colaboradores processuais para indicarem documentos.
Enfim, simplesmente baseando-se apenas e tão somente nos termos de colaboração, sem apreciar quaisquer das centenas de documentos existentes entendeu por refutar a existência dos possíveis ilícitos eleitorais.
Na decisão declinatória fiz consignar: “Como visto, os Colaboradores referem-se que os valores indevidos, fruto de contrapartida aos atos indevidos de favorecimento, seriam destinados à campanha de Gabriel Chalita à prefeitura de São Paulo.
Os fatos merecem, portanto, apuração pelo Ministério Público Eleitoral e análise pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Destarte, de modo a evitar nulidades futuras com o comprometimento do trabalho realizado, a Justiça Especializada há de ser acionada para que, após percuciente análise pelo Ministério Público Eleitoral, confirme ou refute a existência de delito eleitoral que, caso confirmado, atrairia a competência para análise dos demais delitos conexos.” É de se destacar que a possibilidade da existência de crimes eleitorais foi suscitada por este Juízo, por Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o mínimo que se poderia esperar seria a determinação de uma apuração mais aprofundada que confirmasse ou refutasse as alegações claras apresentadas por dois colaboradores processuais de que parte dos valores indevidos foram destinados à campanha eleitora para prefeito da capital paulista.
Apuração esta que caberia, por óbvio, ao Ministério Público eleitoral junto à Justiça Eleitoral.
Observe-se, ademais que, apesar dos indicativos de existência de ilícitos penais eleitorais por três instâncias judiciais, sequer houve promoção de arquivamento dos supostos crimes eleitorais, mas apenas alusões de que não haveria materialidade delitiva dos mesmos.
Como se não bastasse, foi informado recentemente por um dos denunciados (ID 188024651 – fls. 12-13) a existência de um inquérito policial nº 06000023-61.2020.6.0001, instaurado pela Polícia Federal com padrão numérico vinculado à Justiça Eleitoral possivelmente referente aos fatos apurados no presente processo.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: Penal e processo penal.
Inquérito judicial.
Crimes eleitorais conexos a crimes comuns.
Competência da justiça eleitoral.
Precedentes do stf.
Inq 4435.
Decisão do relator de remessa dos autos à justiça especializada.
Arquivamento dos crimes eleitorais pelas instâncias inferiores, logo após o recebimento dos autos.
Violação à autoridade da decisão proferida pelo STF.
Empate na votação.
Proclamação do resultado mais favorável à defesa, nos termos do art. 146, parágrafo único, e art. 150, §3º, do RISTF,. 1.
Alegação de descumprimento da autoridade da decisão do STF.
Cabimento da reclamação. 2.
A jurisprudência do STF encontra-se consolidada quanto à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos a essas infrações.
Precedentes firmados no Inq. 4435 e em outros julgados. 3.
Ao receber os autos remetidos por esta Corte, o Ministério Público Eleitoral promoveu o arquivamento das infrações penais eleitorais sem realizar quaisquer diligências, o que foi acolhido pelo Juízo reclamado.
Violação à autoridade da decisão do Tribunal no que se refere à definição da competência. 4.
O empate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, nos termos do art. 146, parágrafo único, e art. 150, §3º, do RISTF. 5.
Provimento do recurso da defesa para julgar procedente a reclamação, com o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da análise da questão do empate na votação em processos penais pelo Plenário do STF. (Rcl 34805 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020 - destacamos) No julgamento da Reclamação 36.009/PA (j. 22.8.2021), o Ministro Gilmar Mendes fez consignar o seguinte em seu voto: (...) “Foi inclusive com base nessas razões que a Segunda Turma conheceu e julgou procedente reclamação que tinha por objeto a aplicação do precedente do Inq 4435-AgRg-Quarto (Rcl 36131 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020).
A reafirmação desse entendimento em sede de reclamação é especialmente importante quando se verifica casos em que há a resistência e a tentativa de burlar as regras de competência da Justiça Eleitoral por parte das instâncias inferiores.
Com efeito, em inúmeros casos, os relevantes indícios de crimes eleitorais são simplesmente desconsiderados pelos órgãos de persecução e pelo Poder Judiciário.
Em outras hipóteses, há o arquivamento sumário dos relevantes indícios de crimes eleitorais para se superar o entendimento firmado pelo STF em relação à definição do juiz natural. É importante reafirmar que essas tentativas infundadas de manipulação do Juízo competente têm sido rechaçadas por esta Segunda Turma, conforme se observa do precedente firmado na Reclamação 36.131.
Portanto, a questão que se coloca neste e em outros casos é se há a existência de indícios da prática de crimes eleitorais, uma vez que tais elementos devem ensejar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, em observância à jurisprudência do STF e à garantia fundamental do juiz natural” (...) O caso retratado acima é idêntico ao ora analisado em que, apesar dos fortes indícios de pagamentos espúrios utilizados para custear despesa de campanha, houve desconsideração dos indícios e a determinação de devolução do processo a este Juízo comum, sem a realização de qualquer diligência.
A insistência na tramitação do feito na Justiça Comum, além de retardar o deslinde do feito, poderá acarretar nulidade do feito, diante da inobservância do primado básico do juiz natural.
O contexto apresentado, concessa venia, indica possivelmente o cometimento de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns denunciados, a indicar o adequado processamento do feito pela Justiça Eleitoral.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, SUSCITO conflito negativo de competência para que seja reconhecido como competente para tramitação e julgamento do presente feito o Juízo da 2ª Zona Eleitora de São Paulo.
Requer ainda seja nomeado, liminarmente, o referido Juízo suscitado, Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, para proferir decisão em caso de urgência que surgirem durante a tramitação do conflito.
Determino a suspensão dos feitos conexos até o julgamento do presente conflito.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
04/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:21
Suscitado Conflito de Competência
-
27/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:31
Processo Reativado
-
04/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declinada a competência para o TRE-SP.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO SZABO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE CONSTANTINO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIO BOLONHA FUNARO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON TADEU FILIPPELLI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:01
Outras decisões
-
10/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:32
Outras decisões
-
24/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO SZABO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FELLIPHE PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIANA ZONENSCHEIN em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LAISE MONTEIRO LOPES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DE CASTRO RIVAS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARCELLO ALVES COSTA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZA FARIAS MARTINS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RENATA MACHADO SARAIVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALAN BALASSIANO SAPIR em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REZENDE em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de WILTON LEONARDO MARINHO RIBEIRO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIELA MAUAD RABELO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:01
Declarada incompetência
-
07/10/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:41
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/09/2021 21:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:10
Desentranhamento
-
03/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2021 00:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REZENDE em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MAURO COELHO TSE em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LAISE MONTEIRO LOPES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MAURO COELHO TSE em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REZENDE em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZA FARIAS MARTINS em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REZENDE em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZA FARIAS MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:01
Desentranhamento
-
19/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/05/2021 14:57
Desentranhamento
-
10/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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07/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 20:35
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 20:25
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
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19/04/2021 18:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/04/2021 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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19/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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14/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:54
Expedição de Carta.
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14/04/2021 13:53
Expedição de Carta.
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14/04/2021 13:52
Expedição de Carta.
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14/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2021 15:54
Apensado ao processo #Oculto#
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13/04/2021 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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12/04/2021 19:15
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:15
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
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09/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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24/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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