TJDFT - 0708386-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 234194982.
Em caso positivo, o acordo será homologado e o feito prosseguirá quanto aos demais credores.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:50
Outras decisões
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:13
Outras decisões
-
29/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:05
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Intime(m)-se o(s) réu(s) para que junte(m), no prazo de 15 dias, planilha com o valor do total do débito atualizado dos contratos objeto da lide.
Os cálculos deverão conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios.
Após, encaminhe-se à Contadoria para esclarecer se é possível a liquidação da dívida em 5 anos, observando os seguintes parâmetros para o cálculo do valor das prestações: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento do exequente será de 35%; (ii) os juros remuneratórios previstos no contrato somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:10
Outras decisões
-
28/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de acordo com os seguintes IDs: Caixa Econômica Federal - ID 210576747; Banco Daycoval - ID 209890560; Banco Inter - ID 207400066 e Nu Pagamentos - ID 203939036, protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:20
Publicado Citação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, BANCO INTER S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01, BANCO DAYCOVAL S/A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90, NU PAGAMENTOS S.A. - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Restando inviabilizado o acordo na fase pré-processual e presentes os requisitos legais, defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do artigo 104-B do CDC.
Citem-se os réus para apresentar resposta, em 15 dias, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
27/08/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/08/2024 14:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:54
Deferido o pedido de CRISTIANO ARAUJO CAMPOS - CPF: *82.***.*88-01 (REQUERENTE).
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23/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/08/2024 11:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:05
Outras decisões
-
22/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ARAUJO CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:39
Outras decisões
-
25/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Exclua-se a Poupex do polo passivo.
Defiro ao autor os benefícis da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor (a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, através do novo procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/202, alegando situação de superendividamento.
Formula pedido de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021.
Emenda à inicial de ID 192780688.
Instado pelo Juízo, o requerente não apresentou plano de pagamento. É o breve relato.
D E C I D O.
Almeja a parte que os descontos das parcelas dos empréstimos objeto destes autos sejam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para garantia do pagamento.
O presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento sequer foi apresentado e deverá o ser, no máximo, até a data da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente, em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, muito embora a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em 30% (trinta por cento) do numerário presente em conta corrente do devedor, em princípio, afigura-se um parâmetro objetivo e razoável, é certo que essa modalidade de empréstimo é celebrada sob a égide da autonomia da vontade, uma vez que é precedida da manifestação de concordância do mutuário com o procedimento de desconto diretamente em conta corrente.
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Pelo exposto, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
No mais, DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor a ser realizada perante o NUVIMEC SUPER.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
I.
Citem-se e Intimem-se.
Registre-se que as contestações somente deverão ser apresentadas se instaurada a fase litigiosa da demanda.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Outras decisões
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de ID 189529722, apresentando nova petição inicial, com as alterações determinadas nela já inseridas.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de sua esposa.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se a esposa aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d)Indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. j) excluir o débito relativo a financiamento de imóvel, em razão da vedação expressa da lei.
Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, se o autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708386-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o autor ajuizou ação idêntica, sob o número 0701073-54.2024, que foi extinta sem resolução do mérito.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que estabelece critério de competência funcional determinada pela prevenção.
Ante o exposto, declino da competência para ao Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:14
Declarada incompetência
-
06/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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