TJDFT - 0720314-30.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720314-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JONATHAN PIRES BRASIL PINTO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONATHAN PIRES BRASIL PINTO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720314-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JONATHAN PIRES BRASIL PINTO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JONATHAN PIRES BRASIL PINTO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em até 5 parcelas, a primeira a vencer 10 dias após a homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituídopara entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:04
Homologada a Transação Penal
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01/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/03/2024 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/12/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:08
Outras decisões
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28/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 13:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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