TJDFT - 0707883-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER NASCIMENTO TIMO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707883-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDER NASCIMENTO TIMO AGRAVADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WALDO PALMERSTON XAVIER, THELMA TERESA PALMERSTON XAVIER, CRISTIANE PALMERSTON XAVIER, MAP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ELLO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Éder Nascimento Timo contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em cumprimento de sentença, determinou a emenda da petição inicial (autos nº 0700488-84.2024.8.07.0006, ID nº 184263668). 2.
Em suas razões recursais, em suma, o agravante defende que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado na Teoria Menor, foi instruído com a documentação necessárias para demonstrar a legitimidade passiva dos sócios das empresas agravadas. 3.
Afirma que já cumpriu a determinação de emenda à inicial e esclareceu que no contrato social da empresa Nova Gestão Investimentos e Participações constam os sócios quotistas qualificados na petição inicial e a exigência da decisão está além dos critérios legais exigidos pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) e, no mérito, a reforma da decisão para que sejam incluídas no polo passivo do incidente todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas. 5.
O agravante não providenciou o preparo, mas informa que não tem condições de suportar as custas processuais, pois no momento está desempregado. 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 8.
Ao receber a petição inicial, o Juiz, caso identifique a existência de algum vício passível de ser corrigido ou de questão que prejudique a análise do mérito da controvérsia, deve proporcionar ao autor a respectiva emenda.
Também é dever do Magistrado determinar a adequação da pretensão às disposições legais pertinentes, viabilizando o processamento da demanda. 9.
O mesmo se aplica ao pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a pretensão executória deve guardar consonância com o que foi decidido no título judicial, formado regularmente, com a observância do devido processo legal. 10.
Esse ato judicial que faz a análise prévia da adequação do pedido, no entanto, não possui conteúdo decisório, mas meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, § 2º, 321 e 1.015, todos do CPC. 11.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, somente há pronunciamento decisório quando a petição inicial for recebida ou indeferida.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1365680, 07141114420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Na nova sistemática processual o Agravo de Instrumento será admissível nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, a qual somente poderá ser mitigada mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 13.
A decisão recorrida determinou a intimação do agravante para que providenciem a emenda do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, demonstrando a legitimidade passiva dos indicados para a demanda, mediante os esclarecimentos necessários. 14.
Entretanto, diante da inexistência previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que possibilita a emenda ao pedido de cumprimento de sentença e da ausência de urgência capaz de mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, incabível o processamento deste recurso (CPC, art. 932, III). 15.
Precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇAO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O ato judicial que determina a apresentação de emenda à petição inicial não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a questão ventilada no recurso não se encontra inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se configura a urgência na apreciação da matéria, uma vez que, somente com o indeferimento da petição inicial, em caso de inércia da parte quanto ao atendimento da ordem judicial, estará configurada a manifestação judicial de cunho decisório, tornando possível a interposição do recurso cabível. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1813412, 07291683420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO 16.
Não conheço o Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível (CPC, arts. 203, §2º, 321 e 932, III). 17.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Sobradinho, encaminhando cópia desta decisão. 18.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 19.
Por ora, suspendo a exigibilidade do preparo pelo prazo legal, diante da documentação apresentada pelo agravante na origem, sem prejuízo da reanálise da sua situação econômico-financeira em caso de impugnação. 20.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 21.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC/15. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDER NASCIMENTO TIMO - CPF: *08.***.*01-23 (AGRAVANTE)
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705623-86.2024.8.07.0003
Daniel de Souza Leao
Paulo Roberto dos Santos Soares
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 12:26
Processo nº 0720059-33.2023.8.07.0020
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 20:52
Processo nº 0714524-32.2023.8.07.0018
Dalva Batista de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:35
Processo nº 0707493-78.2024.8.07.0000
Iron Luiz Filho
Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 10:53
Processo nº 0720314-30.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Jonathan Pires Brasil Pinto
Advogado: Melquisedeque Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:15