TJDFT - 0722339-74.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:05
Determinado o Arquivamento
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/02/2025 11:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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31/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:39
Outras decisões
-
17/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722339-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 188380215), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:40
Determinado o Arquivamento
-
01/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/03/2024 10:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/03/2024 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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