TJDFT - 0735398-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Tendo em vista a manifestação das partes (id. 236269741 e id. 237808941), concordando com o arquivamento do feito e posterior desarquivamento para expedição do correspondente alvará quando for comunicado o depósito do débito remanescente, ou mediante requerimento realizado em razão de eventual alteração na situação fática e jurídica da empresa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com juntada do formulário de verificação atentamente preenchido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:21
Deferido o pedido de JOAO RODRIGUES NETO - CPF: *02.***.*14-53 (EXEQUENTE), Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:14
Outras decisões
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27/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da magistrada.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Tendo em vista a petição de id. 207821729, na qual a parte exequente dá por satisfeitas as obrigações de fazer fixadas na sentença, no que tange a obrigação de pagar, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, no valor de R$ 2.000,00, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar o pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de nova multa, a executada se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas que, sem ressonância em outras provas dos autos, não servem para demonstrar o cumprimento das obrigações, especialmente porque o exequente comprovou que os débitos continuam sendo cobrados na plataforma “Serasa Limpa Nome” (id. 196509065 e 196509066).
Sendo assim, incide nova multa de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada na decisão de id. 196883824, totalizando um débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreintes.
No que tange à manutenção do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, determino, como providência prática equivalente, a expedição de ofício à referida empresa para promover a exclusão dos débitos impugnados nestes autos da plataforma de negociação.
Quanto à retirada dos aparelhos, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta do exequente de encaminhar os equipamentos via correios, com a geração de código de postagem pela executada.
Por fim, diante da notória informação de que a ré encontra-se em nova recuperação judicial, tem-se que não será deferida quaisquer medidas executivas em seu desfavor nestes autos, devendo o crédito acima ser habilitado nos autos do juízo universal.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de JOAO RODRIGUES NETO - CPF: *02.***.*14-53 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das petições apresentadas pela executada.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:22
Deferido o pedido de JOAO RODRIGUES NETO - CPF: *02.***.*14-53 (AUTOR).
-
03/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735398-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO RODRIGUES NETO em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Declara o autor ser titular da linha telefônica (61) 3581-8484, instalada à CNM 2, s/n, Ponto de Táxi, Ceilândia, por mais de 10 (dez) anos.
Informa que, em abril de 2023, entrou em contato com a ré e solicitou o cancelamento da linha telefônica, tendo em vista que está aposentado e não possuía mais interesse em manter a linha ativa.
Afirma que, em setembro de 2023, tomou conhecimento através de terceiros que haviam solicitado a reativação da linha telefônica (PLANO OI TOTAL), localizada no Ponto de Táxi.
Diz que o pedido de reativação da linha telefônica na data de 16/05/2023 não foi realizado por ele.
Ao entrar em contato com a ré, aduz que tomou o conhecimento que havia duas faturas pendentes de pagamento, sendo a primeira com data de vencimento em 13/07/2023, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) e a segunda com vencimento em 11/8/2023, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Assevera que solicitou novamente o cancelamento da linha telefônica e foi informado pela ré que deveria pagar multa de fidelidade no valor de R$ 401,50 (quatrocentos e um reais e cinquenta centavos).
Alega que posteriormente a linha telefônica foi ativada novamente sem o consentimento do autor em 05/10/2023, bem como houve novo pedido de cancelamento, ocasião em que foi gerada nova multa por rescisão antecipada do contrato.
Argumenta que a ré inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos impugnados nestes autos.
Em razão disso, requer, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cancelar a linha telefônica (61) 3581-8484, em nome do autor, bem como seja obstada a sua reativação.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência de todos os débitos relacionados a linha telefônica e a retirada dos aparelhos da OI FIBRA no endereço QNN 22, conjunto F, casa 28, Ceilândia Sul.
Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 178301388).
Em contestação, a ré suscita preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, a ré alega que os débitos cobrados são de período anterior ao cancelamento.
Alega que, em 27/09/2023, os serviços foram cancelados pelo autor e constava em aberto um débito no valor de R$ 207,76 (duzentos e sete reais e setenta e seis centavos), referente aos meses de junho, julho e setembro de 2023.
Informa que o contrato está ativo e possui débito em aberto no valor de R$ 58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente ao mês de novembro de 2023.
Explica que a multa contratual, no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), foi gerada em razão do contrato de n. 2029765587, com outro número fixo atrelado (61) 33763932, ativado em 16/03/2022, retirado por solicitação do cliente em 19/06/2023.
Sustenta que a cobrança é devida, não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o pedido formulado pelo autor na petição de id. 187101603, na medida em que as partes e os advogados já saem da sessão de conciliação intimados dos prazos sucessivos deferidos na solenidade.
O prazo do autor para se manifestar sobre preliminares e documentos decorreu em 15/02/2024, sem manifestação.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
Isso em razão de que o acervo probatório tecido pela parte autora permite constatar claramente que apesar da solicitação de cancelamento da linha telefônica pelo seu titular, a ré permitiu a reativação da linha e a geração de novos débitos.
Diferentemente do alegado pela ré, as próprias telas sistêmicas confirmam a versão do autor (id. 186082379 – pág. 6), na medida que os débitos em aberto são posteriores ao pedido de cancelamento da linha, que ocorreu em abril de 2023.
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Logo, não há que se filiar à tese encampada pela requerida no sentido de que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à inversão probatória, até mesmo porquanto a resolução da controvérsia prescinde da incidência do referido mecanismo garantista, vez que as assertivas exordiais foram devidamente comprovadas, tendo sido cumprido o ônus processual da parte autora estampado no art. 373, inciso I do CPC.
Noutro vértice, a defesa apresentada pela requerida intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente telas sistêmicas (id. 186082379 - Pág. 6 e 7) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC) no sentido de comprovar que a reativação da linha telefônica foi realizada pelo autor, porquanto as telas sistêmicas de id. 186082379 – pág. 8 não possuem o condão de comprovar a anuência do autor com a reativação da linha telefônica.
Isto posto, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços da requerida, ao permitir a reativação da linha telefônica de n. (61) 3581-8484 sem o consentimento do autor, além de promover cobranças indevidas após o cancelamento do plano de telefonia.
Deste modo, viabiliza-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos formulado pelo autor, no importe de R$ 496,75 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), relacionados à linha telefônica de n. (61) 3581-8484.
Da mesma forma, deve a ré ser condenada a cancelar a linha telefônica (61) 3581-8484, em nome do autor.
Em consequência ao cancelamento da linha telefônica, deve a ré ser condenada a retirar os aparelhos da OI FIBRA no endereço QNN 22, conjunto F, casa 28, Ceilândia Sul.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, os documentos de id. 178271946 a 178271949 demonstram apenas que o nome do autor foi inserido na plataforma de negociação de débitos Serasa Limpa Nome.
O entendimento das Turmas Recursais é que a inserção do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, dano moral in re ipsa (Acórdão 1769950, 07022246220238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência de débitos formulado pelo autor, no importe de R$ 496,75 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), relacionados à linha telefônica de n. (61) 3581-8484; b) CONDENAR a ré a cancelar a linha telefônica (61) 3581-8484, em nome do autor, ficando isento de qualquer ônus; e c) CONDENAR a ré retirar os aparelhos da OI FIBRA no endereço QNN 22, conjunto F, casa 28, Ceilândia Sul.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer fixadas acima, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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