TJDFT - 0721228-07.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BISPO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212280457).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 18.073,18 (dezoito mil setenta e três reais e dezoito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.807,32 (mil oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência, via PIX conforme dados de ID 189220742.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BISPO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2024 15:02
Outras decisões
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BISPO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 190900328.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:03:08.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:12
Outras decisões
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BISPO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:02:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:28
Outras decisões
-
30/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:32
Outras decisões
-
12/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:24
Outras decisões
-
23/02/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703061-13.2024.8.07.0001
Roberto Ricardo Carlos Grosse
Pedro Bernardo Grosse
Advogado: Jandson Lima Gandra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:27
Processo nº 0718449-06.2022.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thais Felipe Messias
Advogado: Vitoria Lourena Pimenta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 14:04
Processo nº 0716521-89.2023.8.07.0005
Aldenora Rodrigues Guimaraes
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:18
Processo nº 0700174-77.2020.8.07.0007
Javier Mauricio Hinojosa Sanchez de Oliv...
Roberto Alves Furtado Caldas
Advogado: Aurelio Severino de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2020 15:55
Processo nº 0701680-28.2024.8.07.0014
Simone Patricia do Amaral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:19