TJDFT - 0718449-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2024 05:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:27
Homologada a Transação
-
11/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/09/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:41
Outras decisões
-
25/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718449-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAIS FELIPE MESSIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB promoveu Cumprimento de Sentença em face de THAIS FELIPE MESSIAS.
O cumprimento de sentença foi deferido nos termos da decisão de ID 177647423, tendo a parte executada sido regularmente intimada, para pagamento voluntário, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 188094630.
A parte exequente indicou o valor atualizado do débito no importe de R$ 12.237,89, bem como requereu o prosseguimento do feito (ID 190387957 ).
A parte executada veio ao processo (ID 193329008) e apresentou embargos à execução (ID 193331566), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e alegando a impenhorabilidade do valor encontrado no sistema SISBAJUD, bem como excesso de execução e formulando proposta de acordo.
Os valores encontrados no sistema SISBAJUD foram desbloqueados por serem inexpressivos, conforme certidão de ID 193633307.
A parte exequente refutou os argumentos da parte executada, como também formulou contraposta (ID 195926651).
A parte executada requereu parecer de cálculo da contadoria (ID 200720196).
Decido.
Por certo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito e concedido a qualquer tempo, consoante se infere do art. 99 do CPC/2015, no entanto, gera efeitos a partir da data da sua concessão, por isso não retroage para dispensar a parte interessada de pagar as custas processuais.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “(...).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
PREPARO.
DISPENSA. 1.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). (...)” (Acórdão n.822071, 20130111790167APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: SIMONE LUCINDO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 98) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC.
I – Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com crédito existente em favor da empresa arrendante.
II - Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência, uma vez que seu deferimento repercutirá no futuro (efeito ex nunc).III – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.799715, 20120910270076APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: TEOFILO CAETANO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014.
Pág.: 60).
No caso, a parte executada demonstrou que tem renda inferior a cinco salários mínimos (ID 193331582), o que comprova o seu estado de hipossuficiência.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte executada a partir desta data.
Ressalto que a benesse, ora concedida, não tem efeito retroativo.
No que pertine ao pedido de impenhorabilidade, verifica-se que esse restou superado, porquanto os valores encontrados no sistema SISBAJUD foram inexpressivos e, por conseguinte, desbloqueados, conforme certidão de ID 193633307.
A parte executada somente veio alegar o suposto excesso de execução quando realizada a penhora dos seus ativos financeiros.
Assim, primeiramente, é forçoso reconhecer que já se encontrava preclusa a oportunidade para impugnação, uma vez que o prazo para tanto inicia-se nos quinze dias subsequentes ao prazo (também de 15 dias) para o pagamento voluntário, realizado em 07/12/2023, como já assinalado.
Nesse sentido, é expressa a regra do artigo 525 do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Portanto, não tendo feito o pagamento voluntário da dívida reclamada pela parte exequente deste a inicial do cumprimento de sentença, caberia a parte executada impugnar o excesso de execução, no prazo de 15 (quinze).
Ocorre que, no caso concreto, tal impugnação somente foi apresentada em 15/04/2024, quando há muito vencido o prazo para impugnação.
Além disso, não há confundir as hipóteses de "impugnação" (prevista no artigo 525 do CPC) com a hipótese de "manifestação" sobre a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854 do CPC.
Nesta, o contraditório do executado é limitado às hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade dos ativos constritos ou excesso de indisponibiilidade).
Assim sendo, a toda evidência, não se pode admitir que a parte executada pretenda transformar esta hipótese (manifestação quanto à indisponibilidade) em autêntica "impugnação", a ponto de autorizar a reabertura de debate acerca de alegado "excesso de execução", matéria que deveria ter sido aventada no momento oportuno.
Por essas razões, não conheço dos pedidos formulados pela parte executada no ID 193331566 e ID 200720196, seja pela preclusão temporal, seja pela inadequação da via impugnativa eleita.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Outras decisões
-
18/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de THAIS FELIPE MESSIAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718449-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAIS FELIPE MESSIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a contraposta de acordo da parte exequente (ID 195926651).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de THAIS FELIPE MESSIAS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718449-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAIS FELIPE MESSIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 07/12/2023, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 14:20:48.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de THAIS FELIPE MESSIAS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:05
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
14/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de THAIS FELIPE MESSIAS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 05:37
Decorrido prazo de THAIS FELIPE MESSIAS em 20/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:14
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
01/10/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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