TJDFT - 0701680-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIMONE PATRICIA DO AMARAL em desfavor de CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora, qualificada como servidora pública aposentada, residente no Guará I – DF, buscou, em síntese, a suspensão dos débitos lançados em sua conta corrente, referentes aos Contratos nº 2022631107 e nº *02.***.*15-97, cujas parcelas são de R$ 1.627,09 e R$ 257,43, respectivamente, além dos débitos de cartões de crédito Masterard “Black Millenium” final 6027 e Visa Gold final 5011.
A autora alegou ter protocolado pedido administrativo junto aos réus em 28 de outubro de 2022 para cancelar a autorização de débitos, fundamentando seu pleito no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Adicionalmente, requereu a devolução dos valores debitados após a data do protocolo administrativo e a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando estar em situação de superendividamento, que resultaria em um "sequestro salarial".
O valor da causa foi atribuído em R$ 14.031,32.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, como CNH e comprovante de residência, procuração, termos de hipossuficiência, extratos bancários de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, e contracheques referentes a novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024.
Em decisão inicial (ID 188340396), proferida em 29 de fevereiro de 2024, o Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, em uma cognição sumária, mas observou a existência de uma ação anterior (PJe nº 0706253-46.2023.8.07.0014) com as mesmas partes e causa de pedir remota (suspensão/limitação de descontos), e o mesmo pedido (obrigação de fazer).
Diante da hipótese de litispendência, a autora foi intimada a emendar a inicial em quinze dias, consolidando a peça de provocação.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 191386729 e ID 191940075), onde reiterou a gratuidade de justiça e sustentou que as ações possuíam objetos distintos, sendo uma para suspensão de débitos pela Resolução BACEN 4.790/20 e outra para limitação de descontos pela Lei Distrital 7239/23.
A emenda substitutiva do ID 191940075 foi recebida como petição inicial apta.
Em 23 de maio de 2024, foi proferida decisão com força de mandado (ID 197889346) que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora.
Nesta decisão, o Juízo se convenceu da probabilidade do direito da autora, considerando os pedidos de cancelamento feitos aos réus e ao Banco Central sem atendimento.
Também foi constatado o perigo de dano, dado que os descontos comprometiam a subsistência da autora.
A decisão mencionou o artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, que assegura o direito de cancelar a autorização de débitos, e citou precedentes do TJDFT favoráveis a essa possibilidade.
Assim, foi determinada a suspensão dos descontos das operações financeiras dos contratos e cartões de crédito mencionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações.
O réu CARTAO BRB S/A apresentou contestação (ID 201468146) alegando, em suma, que o débito automático em conta corrente constitui uma forma de pagamento pactuada, sendo condição essencial do mútuo celebrado.
Argumentou que a revogação da autorização é condicionada ao não reconhecimento da autorização prévia, o que não foi o caso da demanda.
O réu informou ter cumprido a liminar, suspendendo os débitos dos cartões de crédito.
A contestação defendeu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, bem como a não aplicação da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que os requisitos não estavam presentes.
Anexou o "CONTRATO BRBCARD PF - BRBCARD Contrato".
O réu BRB BANCO DE BRASILIA SA também apresentou contestação (ID 201783845), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça deferida à autora.
Alegou que a renda mensal da autora, de R$ 12.532,09 (conforme comprovado pelo Portal da Transparência do Distrito Federal), é incompatível com o benefício, citando a Resolução nº 271/2023 da DPDF, que fixa o parâmetro de até cinco salários-mínimos para hipossuficiência.
No mérito, defendeu o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais e a prevalência do pacta sunt servanda.
Argumentou que a autorização para débito em conta corrente é lícita e oferece vantagens ao consumidor, como juros mais atrativos.
Sustentou que a alteração unilateral dessa forma de pagamento, sem alteração das demais cláusulas, configuraria vantagem indevida.
Juntou documentos como o "1.
Estatuto Social do BRB - 25.01.21 Atos constitutivos" e "3.
Procuração e Substabelecimento (BRB) Atos constitutivos".
A parte autora apresentou réplica (ID 205055353), reforçando a necessidade da gratuidade de justiça pelo "sequestro salarial" de seus rendimentos à época do ajuizamento.
Reiterou que os réus não apresentaram novidade em suas contestações sobre a suspensão dos empréstimos.
Afirmou que a possibilidade de revogação dos descontos foi reconhecida no Tema 1.085 do STJ e citou vasta jurisprudência do TJDFT (da 1ª, 3ª, 4ª e 7ª Turmas Cíveis) de 2023, que reforçam o direito do correntista de cancelar a autorização dos débitos em conta corrente, com base na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas o prazo transcorreu in albis (sem manifestação). É o relatório, no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte autora em obter a suspensão definitiva dos débitos de empréstimos e cartões de crédito diretamente em sua conta corrente, bem como a restituição de valores que teriam sido indevidamente descontados após sua solicitação administrativa de cancelamento de autorização de débito.
A análise aprofundada dos argumentos e provas apresentadas, sob o manto da mais elevada e imparcial Justiça, impõe a necessidade de um exame rigoroso dos preceitos que regem as relações contratuais bancárias e os direitos do consumidor.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, a parte ré BRB BANCO DE BRASILIA SA veiculou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Cumpre rememorar que, em cognição sumária e em momento processual inicial, o benefício foi deferido.
Contudo, a decisão final de mérito impõe uma reanálise mais aprofundada dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, mormente quando há elementos substanciais que a questionam.
A Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) garante o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (Art. 98, caput, CPC).
Não se trata de um privilégio indiscriminado, mas de um instrumento que visa assegurar o amplo acesso à Justiça àqueles que, de fato, se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
A parte ré BRB BANCO DE BRASILIA SA trouxe à colação informações que demonstram a renda mensal da parte autora em R$ 12.532,09, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal.
Este patamar remuneratório, por sua própria natureza, revela uma capacidade contributiva que se distancia da hipossuficiência presumida ou comprovada para a concessão integral da justiça gratuita.
Como bem sustentou a defesa, a Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Resolução nº 271/2023, estabelece como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência o recebimento de renda mensal equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) corrobora essa linha de entendimento, fixando tal teto como um balizador para a concessão do benefício.
Contudo, pelos vários empréstimos, a autora está endividada.
Basta ver o contracheque e extratos.
Não tem condições de pagar as custas e honorários.
Rejeito a impugnação.
Do Mérito – Da Pretensão de Suspensão de Débitos e Restituição de Valores A essência da controvérsia no mérito reside na possibilidade de o correntista revogar unilateralmente a autorização de débitos automáticos relativos a contratos de empréstimo e faturas de cartão de crédito em sua conta corrente, e na consequente restituição de valores debitados após tal solicitação administrativa.
A parte autora fundamenta sua pretensão na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e em precedentes judiciais que interpretam a faculdade do consumidor de cancelar tais autorizações.
Os réus, por seu turno, argumentam a legalidade dos descontos com base na autonomia da vontade das partes, na boa-fé contratual e na licitude da cláusula que autoriza o débito em conta, destacando que a revogação da autorização não extingue a dívida e que a intenção da resolução não é conferir ao devedor uma vantagem indevida, mas apenas disciplinar a forma de pagamento, mantendo a obrigação de quitar o débito por outros meios.
Para aprofundar a análise, é primordial debruçar-se sobre os documentos que compõem a tese defensiva.
O réu CARTAO BRB S/A apresentou o "CONTRATO BRBCARD PF - BRBCARD Contrato".
Este contrato, em suas "Condições Gerais de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito para Pessoa Física do Sistema BRB de Cartões", delineia de forma pormenorizada a relação jurídica estabelecida entre a EMISSORA (CARTÃO BRB S.A.) e o TITULAR (a parte autora).
Em sua Cláusula Primeira, define o "Débito Automático" como uma modalidade de pagamento disponível ao cliente correntista do BRB, onde este "autoriza o débito, em conta de sua titularidade, do saldo devedor total informado em sua FATURA MENSAL, a ser realizado na data de vencimento da FATURA".
Mais adiante, o contrato esclarece as consequências da "Falta ou Atraso no Pagamento", estabelecendo que, para evitar a inadimplência, o titular, se possuir conta corrente no Banco, "autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão no 5º dia útil após o vencimento", Id 201468148. É de suma importância notar que o próprio contrato prevê que "A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto".
Este trecho demonstra com clareza que, embora a faculdade de cancelar a autorização exista, ela não se desvincula da obrigação primordial de quitar o débito, mas sim da necessidade de se ajustar uma nova forma de adimplemento.
A leitura atenta do contrato revela que a intenção das partes ao pactuar o débito automático é conferir maior segurança e praticidade ao pagamento, o que pode, inclusive, resultar em condições financeiras mais benéficas ao mutuário, como taxas de juros mais atrativas.
A parte ré BRB BANCO DE BRASILIA SA juntou o "1.
Estatuto Social do BRB - 25.01.21 Atos constitutivos", que descreve a constituição do BRB como uma instituição financeira de economia mista, regida por normas de direito privado, com sede em Brasília e atuação nacional.
O estatuto detalha a função social do banco, que inclui a ampliação do acesso a produtos e serviços para consumidores, e sua estrutura de governança, incluindo o Conselho de Administração e a Diretoria Colegiada, cujas decisões são colegiadas e visam a conformidade com as políticas fixadas pelo Conselho.
Este documento ressalta a complexidade e a natureza regulamentada das operações bancárias, reforçando a legitimidade dos contratos celebrados e a necessidade de que quaisquer alterações observem o equilíbrio contratual e a legislação aplicável.
A defesa do réu BRB BANCO DE BRASILIA SA invocou, com acerto, o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais.
O Código Civil, em seu artigo 421-A, parágrafo único, é categórico ao dispor que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Este dispositivo é uma coluna fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade nos negócios, reconhecendo que as partes, ao celebrarem um contrato de forma livre e consciente, devem ter suas vontades respeitadas.
A modificação unilateral de uma cláusula contratual, mesmo que sob a égide da superveniência de dificuldades financeiras, deve ser vista com a mais rigorosa cautela, para que não se desvirtue a própria natureza do vínculo obrigacional.
Não se pode ignorar o princípio do pacta sunt servanda – a força obrigatória dos contratos.
Este princípio significa que "o que foi pactuado deve ser cumprido".
No caso dos autos, a autorização para o débito em conta corrente foi uma condição livremente acordada entre as partes no momento da contratação.
A alteração unilateral dessa forma de pagamento, sem uma renegociação que preserve o equilíbrio entre as partes, pode gerar um desequilíbrio contratual desfavorável à instituição financeira, que concedeu o crédito em condições específicas, levando em consideração a modalidade de adimplemento.
A manutenção do débito automático confere maior garantia ao mutuante, o que, frequentemente, se traduz em taxas de juros mais vantajosas para o mutuário.
Retirar essa garantia sem uma compensação equivalente violaria a boa-fé contratual que deve permear todas as fases da relação negocial.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
Ocorre que a interpretação dessa norma não pode ser descontextualizada.
Como bem pontuado pela defesa do réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no Tema 1.085, estabelece que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar".
A faculdade de cancelamento prevista na Resolução BACEN nº 4.790/2020 não significa a extinção da dívida ou a permissão para o inadimplemento, mas sim a possibilidade de o consumidor alterar a forma de pagamento, assumindo as consequências do eventual não cumprimento por outros meios, como o pagamento por boleto bancário.
A defesa do réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, ao citar precedentes do TJDFT como o Agravo de Instrumento nº 0720979-04.2022.8.07.0000 e a Apelação Cível nº 0729830-92.2023.8.07.0001, da 8ª e 1ª Turmas Cíveis, respectivamente, reforçou o entendimento de que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 permite o cancelamento da autorização "somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo".
O acórdão da 1ª Turma Cível, em particular, destaca que "O ajuste de pagamento por meio de débito automático confere ao consumidor acesso a condições mais benéficas de crédito e a alteração unilateral dessa forma de pagamento, sem que haja equivalente alteração nas demais cláusulas do ajuste, dá ao consumidor vantagem indevida, o que não é tutelado pelo direito".
As Turmas Cíveis do TJDFT, conforme a réplica da autora, possuem julgados que reconhecem a faculdade de o correntista "desautorizar" os descontos.
Contudo, uma leitura aprofundada da tese do réu revela que essa faculdade não se estende à desobrigação do pagamento, mas à mudança da forma de fazê-lo.
A controvérsia reside não na possibilidade abstrata de cancelar a autorização, mas nas suas condições e consequências, especialmente quando o débito automático é parte integrante das condições negociais que resultaram em benefícios para o consumidor, como juros mais baixos.
No presente caso, a autora não alegou vício de consentimento ou ausência de autorização inicial, mas sim a vontade de suspender os débitos em decorrência de superendividamento.
O direito do consumidor de alterar a forma de pagamento não pode se transmudar em um direito de não pagar ou de impor ao credor um regime de pagamento menos favorável ao que foi inicialmente acordado, sem as devidas compensações.
A inércia da instituição financeira em suspender os débitos após o pedido administrativo da autora não a exime da obrigação subjacente ao contrato.
A concessão da tutela provisória de urgência se deu em um juízo de cognição sumária, onde a probabilidade do direito era vista de forma mais flexível.
No entanto, ao proferir uma sentença de mérito, a cognição se torna exauriente, e a análise das provas e teses deve ser feita com a máxima profundidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Tema 1.085 do stj.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.- Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.
NECESSIDADE.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação.
Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa condição não foi demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.
Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) A restituição dos valores debitados após o protocolo administrativo, como pleiteado pela autora, também não se sustenta.
Se a dívida é legítima e os débitos foram feitos em razão de um contrato válido e anteriormente autorizado, a simples "desautorização" da forma de pagamento não os torna indevidos a ponto de ensejar restituição.
A obrigação de pagar permanece, e a via adequada para a renegociação da dívida ou a discussão de limites de endividamento seria diversa, sem implicar na ilicitude dos débitos previamente acordados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em uma análise aprofundada das provas e dos argumentos jurídicos apresentados, com fulcro nos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé contratual, do pacta sunt servanda e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, este Juízo decide: 1.
REJEITAR a impugnação ao benefício da justiça gratuita veiculada pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SIMONE PATRICIA DO AMARAL em face de CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA SA, quais sejam, a suspensão definitiva dos débitos nas contas correntes referentes aos contratos nº 2022631107 e nº *02.***.*15-97 e dos cartões de crédito Masterard “Black Millenium” final 6027 e Visa Gold final 5011, bem como o pedido de devolução dos valores já debitados.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficará suspensa a cobrança das custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA DO AMARAL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 205055353.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
25/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, fica a autora intimada a se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
01/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) SIMONE PATRICIA DO AMARAL exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinado a suspensão na conta corrente a: DEBITO AMORTIZAÇÃO PREJUIZO; e, DEB QUITA P/ PREJUIZO, nomenclaturas utilizadas posteriormente para cobrar as parcelas do Contrato 2022631107 Parcela: R$ 1.627,09 (mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) e Contrato *02.***.*15-97 Parcela: R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como dos débitos de cartão de crédito MARSTERCARD “Black Millenium” final 6027 e Cartão VISA GOLD final 5011 na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a jurisprudência apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi desautorizada a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia)" (vide emenda do ID: 191940075, p. 35, item "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré, tendo firmado contratos de empréstimo bancário (n. 2022631107 e n. *02.***.*15-97) e cartões de crédito (finais n. 6027 e n. 5011); aduz que os descontos realizados em conta corrente alcançam montante considerável de sua renda líquida, fato que ensejou reclamação administrativa para cessar a conduta praticada, com esteio em resolução da autarquia competente; ocorre que os réus não cumpriram o requerimento mencionado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 187221948 a ID: 187221955.
Após intimação do Juízo (ID: 188340396), a autora apresentou emenda (ID: 191386729 a ID: 191940075).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 188340396). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 191940075 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora comprovou o registro de solicitação perante o réu (ID: 187221953), bem como na autarquia competente (ID: 187221954), sem notícia de atendimento pela instituição financeira até este momento processual.
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, considerando que os descontos atualmente realizados indevidamente pela parte ré comprometem, sobremaneira, a sobra remuneratória mensal destinada à subsistência da parte autora (ID: 187221955). É importante ressaltar a edição de norma jurídica aplicável ao caso dos autos, constante do art. 6.º e parágrafo único, da Resolução BACEN n. 4.790/2020: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
Diante desse cenário fático-jurídico, o deferimento da tutela de urgência liminarmente é inescapável.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Segundo nova orientação do c.
STJ: "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário".
Ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1654925, 07300598920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.1.2023, publicado no DJe: 8.2.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6.º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6.º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJE: 9.12.2022).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC ao passo que defiro a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer aos réus BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTOES BRB S/A, consistente na suspensão dos descontos das operações financeiras efetivadas na conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos registrados sob o n. 2022631107 e n. *02.***.*15-97, bem como dos cartões de crédito finais n. 6027 e n. 5011.
Assino o prazo de cinco (5) dias (úteis), a contar da data da efetiva ciência, para efetivo cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente arbitrada, na hipótese de descumprimento pela parte ré.
Com o propósito de otimizar a comunicação do ato judicial, atribuo à presente decisão força de mandados de intimação e citação, para cumprimento em caráter urgente.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de maio de 2024 17:44:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMENDA 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial, sobretudo diante do teor da r. decisão recursal proferida no AGI n. 0702878-45.2024.8.07.0000, referente ao PJe n. 0706253-46.2023.8.07.0014.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de fazer, nos termos que seguem: "o recebimento da presente Ação, bem como, a citação do requerido para se ver processado e julgados os seguintes pedidos; SEJA determinado a SUSPENSÃO na conta corrente a: DEBITO AMORTIZAÇÃO PREJUIZO; e, DEB QUITA P/ PREJUIZO, nomenclaturas utilizadas posteriormente para cobrar as parcelas do Contrato 2022631107 Parcela: R$ 1.627,09 (mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) e Contrato *02.***.*15-97 Parcela: R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como dos débitos de cartão de crédito MARSTERCARD “Black Millenium” final 6027 e Cartão VISA GOLD final 5011 na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia); seja determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADO a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial" (ID: 187217741, pp. 33-34, itens "a" e "d").
Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição de ação anterior (PJe n. 0706253-46.2023.8.07.0014), em que a autora deduziu a seguinte pretensão: "seja estabelecido o limite de 40% para descontos totais de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente, nos termos do artigo 2º da Lei Distrital 7239/23" (ID: 165621275, p. 5, item "b").
A propósito do tema, o art. 337, §§ 1.º, 3.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso.
Não obstante isso, o art. 56, do CPC/2015, estabelece que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, do CPC).
A partir dessas premissas, verifico que os processos ajuizados contêm as mesmas partes (com ampliação do polo passivo), a mesma causa de pedir remota (suspensão/limitação de descontos) e o mesmo pedido (obrigação de fazer).
Também vislumbro a hipótese de extinção do feito anteriormente distribuído (PJe n. 0706253-46.2023.8.07.0014), com a reunião das causas de pedir e pedidos nesta demanda posteriormente ajuizada, à míngua de recebimento da inicial até este momento processual.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, em sendo do seu interesse, atenda à injunção supra, pleiteando o que for de direito, tendo em vista a hipótese de litispendência. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assino o prazo de quinze dias para cumprimento.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:09:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE PATRICIA DO AMARAL - CPF: *73.***.*38-20 (AUTOR).
-
29/02/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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