TJDFT - 0703249-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 246633327, o exequente ofereceu proposta de acordo para quitação do débito no valor de R$ 1.400,00.
A parte executada alertou para o excesso do valor.
O exequente requereu a desconsideração da proposta, reconhecendo que a dívida se encontra em R$ 119,50.
Diante do quadro, intimo a parte executada para manifestar acerca da petição apresentada e realizar o depósito da quantia remanescente para a quitação do débito e extinção do cumprimento de sentença.
Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o exequente a apresentar planilha de débito e indicar bens a penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Outras decisões
-
10/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Manifeste-se o Executado acerca da proposta apresentada pelo Exequente de ID 245270898, devendo as partes, por meio de seus patronos entrarem em consenso e apresentar minuta única do acordo para homologação, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:10
Outras decisões
-
14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED eis que em consulta ao sistema INFOSEG consta que não há registro do executado no MTE - Rais do Trabalhador.
Intimo o exequente a indicar bens a penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Outras decisões
-
26/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:35
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Intimo o exequente para informar se dá por quitado o débito, diante do caráter ínfimo do valor remanescente, ou para apresentar planilha atualizada do débito restante, e indicar bens à penhora.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Outras decisões
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:53
Outras decisões
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta pendente o julgamento do AI 0730964-26.2024.8.07.0000.
Como o julgamento do recurso é prejudicial ao prosseguimento da tramitação processual, aguarde-se ulterior manifestação superior.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:39
Outras decisões
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703249-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros efetuado no SISBAJUD ao ID 200122205.
Informa que os valores bloqueados seriam impenhoráveis com base na jurisprudência do STJ que admite exceção ao artigo 833 do CPC, para quantias inferiores a 40 salários mínimos que se encontravam em conta corrente.
Para além, alegou ser idoso e os valores seriam para seu sustento.
Em que pesem as alegações apresentadas, estas não têm como prosperar.
Explico: Inicialmente, urge repisar que o executada possui diversas contas correntes, o que denota a possibilidade de recebimento de valores por diversas formas.
Por outro lado, apesar de o eg.
STJ vir entendendo ser impenhorável quantia inferior a 40 salários mínimos, há nesse processo a necessidade de se realizar o distinguishing, já que não comprovou o executado que os valores penhorados trariam prejuízos ao seu mínimo existencial ou que lhe colocassem em um estado de miserabilidade.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o executado possui imóveis e realiza investimentos (ID 200122213).
Assim, a alegada miserabilidade restou afastada.
Este é o entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
O limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna do executado, no entanto, não é absoluto a ponto de afastar a análise de cada caso concreto. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 4.
Mantém-se a constrição se, por inércia do executado, não restou demonstrado que os valores encontrados em seu nome se adequam a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade e, ainda, as circunstâncias corroboram o fato de se tratar de valor não essencial ao mínimo existencial do executado que, após mais de nove meses da penhora, não cooperou para a liberação dos valores indisponíveis. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07276330720228070000, Ac: 1714758, 4ª Turma Cível, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Publicado no PJe : 07/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, ressalte-se que a idade, por si, não afasta a necessidade de o executado cumprir com suas obrigações.
Dessa forma, diante da inexistência da robustez das argumentações carreadas pela parte executada no que pertine à alegação de impenhorabilidade do valor depositado em sua conta corrente, rejeito essa questão e mantenho incólume a penhora de R$ 1.395,33.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos à conclusão para fins de distribuição dos valores penhorados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:58
Outras decisões
-
07/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:27
Outras decisões
-
16/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 19:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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