TJDFT - 0703249-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fundamentação da sentença é suficiente para concluir pela aplicação da técnica da distinção, dado que as razões de decidir adotadas esclarecem que, no entender da i. magistrada, a inexistência de interesse de agir do autor obsta a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de exigir contas, bem como o exame do mérito.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
A ação de exigir contas, na qualidade de procedimento especial de natureza dúplice, comporta duas fases: a primeira, quando se discute o dever de prestação de contas; e a segunda, quando é determinada a existência de saldo devedor em favor de uma das partes. 3.
São inadmissíveis, no âmbito de ação de exigir contas, a formulação de pedidos genéricos e, igualmente, não se prestam a permitir o juízo de mérito as petições iniciais desprovidas de indicações mínimas de irregularidades, inconsistências, lançamentos ou saques indevidos em contas correntes bancárias, sobretudo quando não há delimitação específica do período de apuração das contas.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
O autor não apresentou exemplos nem indícios plausíveis de saques indevidos, de irregularidades ou de prejuízos causados pelo Banco do Brasil S.A. na gestão do fundo Pasep.
Não foi indicado nem mesmo o valor sacado, tampouco a delimitação do período de administração a ser apurado.
Assim, ressai evidente que os fundamentos da petição inicial se ancoram em argumentos genéricos incapazes de demonstrar a necessidade e a utilidade da ação de exigir contas. 5.
Configurada a ausência de interesse de agir do autor, é inviável o prosseguimento da ação de exigir contas.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *43.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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