TJDFT - 0709341-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0709341-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Inquérito Policial nº: 628/2023 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) SENTENÇA Trata-se de IP que apura a prática, em tese, de crimes contra a honra.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do investigado, caso não ajuizada a queixa-crime no prazo legal (ID 174724313).
No mesmo sentido, há a manifestação do investigado (ID 187875205).
Conforme certidão de ID 187902762, não houve o ajuizamento da referida ação privada. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 25/08/2023 e a vítima, até o momento, não ofereceu queixa-crime em desfavor do autuado.
Não havendo mais possibilidade do exercício do direito mencionado, face à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, com o consequente ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, com fulcro no art. 395, II do Código de Processo Penal.
Revogam-se as medidas protetivas correlatas.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e baixas devidas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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